António Marinho e Pinto - site oficial de candidatura












 

  FRASES SOLTAS

 
«SONHAR
Mais um sonho impossível;
LUTAR
Quando é fácil ceder;
VENCER
O inimigo invencível;
NEGAR
Quando a regra é vender».

 

O candidato Fragoso Marques gastou todo o tempo da sua camapanha eleitoral a atacar o actual Bastonário, mas ainda não apresentou uma ideia sequer em benefíco dos Advogados. Todas as suas preocupação vão no sentido de defender os interesses e os privilégios da tradicional numenclatura dirigente da OA. Mas isso não admira, pois ele foi escolhido para candidato, precisamente por essa mesma numenclatura que há décadas se reproduz dinasticamente dentro da nossa Ordem.
 

A Paz que alguns candidatos prometem, se forem eleitos, significa no plano interno da OA o silêncio ou um discurso de mentiras e, no plano externo, a capitulação perante os interesses dos inimigos da Advocacia.

No dia 26 de Novembro os Advogados vão decidir se querem que a OA continue a ter um discurso público de verdade ou então um discurso retórico, redondo e politicamente correcto, que seja aplaudido por todos incluindo pelos inimigos da Advocacia.

Aqueles que hoje proclamam como principais objectivos da suas candidaturas unir os Advogados e fazer a paz dentro da Ordem são os mesmos que nem sequer se conseguir unir a si próprios nestas eleições. Eles só estiveram unidos na guerra sem quartel que fizeram ao Bastonário legitimamente eleito, com o objectivo de o derrubar de forma antidemocrática através de assembleias gerais selvagens ou de abaixo-assinados infames e caluniosos.

Procuro apenas convencer os Advogados que escolhem ideias e programas de acção de acordo com as suas consciências e não os daqueles que se deixam influenciar pelo caciquismo, pelos ataques pessoais ou pelos cargos oferecidos.

A descentralização que há a fazer dentro da OA não é do Conselho Geral para os Conselhos Distritais, mas sim destes para as Delegações que não têm quase nenhumas competências.

«Se, de cada vez que um cão me ladra, eu me baixasse para apanhar uma pedra, nunca chegaria ao meu destino».

Durante o meu mandato como Bastonário fiz coisas certas e coisas erradas. Mas tudo o que fiz foi sempre em benefício dos Advogados portugueses. E os Advogados estão hoje bastante melhor do que estavam quando eu tomei posse. Alguns dirigentes - e eu próprio - é que não.
 
Nunca conheci nenhum Advogado criminoso. Conheci, sim, alguns criminosos que conseguiram inscrever-se na Ordem dos Advogados.
 
A Ordem dos Advogados está na encruzilhada mais decisiva da sua história: ou se transforma definitivamente numa instituição ao serviço da advocacia, do estado de direito e da cidadania ou volta a ser um grémio ao serviço da nomenclatura dirigente e das teias de interesses que cresceram dentro dela.
 
Admitir que se possa ser advogado com um grau académico inferior ao dos magistrados equivaleria a institucionalizar uma inferioridade funcional que iria macular irreversivelmente a dignidade da advocacia portuguesa e do próprio patrocínio forense enquanto elemento essencial à administração da justiça.
 
Houve um tempo em que até os funcionários judiciais faziam defesas oficiosas. Houve outro em que elas eram feitas predominantemente por Advogados estagiários. Hoje só os Advogados podem participar plenamente no sistema de acesso ao direito.
 
Quando, há décadas, decidi ser Advogado, estava cheio de ideais e cheio de ilusões sobre essa profissão. Hoje, perdi todas as ilusões mas não perdi nenhum dos ideais.
 
Não há Justiça sem Cidadania. Não há Cidadania sem Justiça.
 
Os Advogados auxiliam uma pessoa que cometeu um crime a defender-se em tribunal; não devem nunca auxilia-la a cometer o crime; muito menos cometerem-no eles em nome dela.
 
O Bastonário deve ser não só o Advogado dos Advogados Portugueses, mas também a voz institucional dos cidadãos enquanto sujeitos e destinatários da Justiça.
 
A Justiça realiza-se nos Tribunais por Magistrados e Advogados independentes e não em repartições públicas por funcionários sem independência».
 
Os magistrados são servidores da Justiça e não donos da Justiça.
 
A Ordem dos Advogados deve estar ao serviço da Advocacia, do Estado de Direito e da Cidadania e a Justiça ao serviço da sociedade e dos cidadãos.
 
As sociedades de advogados foram criadas para associar Advogados e não para assalariar Advogados.
 
Devemos combater tanto os pequenos «cambões» das comarcas do interior como também os grandes cambões de Lisboa que medram em torno do estado.
 
A dignidade processual das pretensões levadas a juízo pelos cidadãos não deve depender apenas do respectivo valor económico.
 
Os Advogados são colegas entre si e não patrões e empregados uns dos outros.

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Propostas

  

 

I - PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
         
 
          Apresentamos nesta página duas propostas legislativas da máxima importância para a administração da justiça e para a Ordem dos Advogados.
          São elas uma proposta de revisão da Constituição da República Portuguesa na área da justiça e uma  proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados, praticamente a mesma que foi aprovada pelo Conselho Geral da OA em meados de 2009 e então entregue ao governo para que a apresentasse como proposta de lei à Assembleia da República.
          A única diferença é que já não se propõe o fim do direito ao atendimento preferencial dos Advogados nas repartições públicas.
          Após conversar com dezenas de Advogados e receber centenas de mails sobre o assunto, entendi que não se deve retirar essa prerrogativa funcional do EOA, dada a importância que ela assume no quotidiano profissional de muitos Colegas.
          Por isso, e apesar de eu não concordar com a ela, entendo dever mantê-la na proposta de alteração do EOA em respeito, sobretudo, pelos Advogados em prática individual e suas especificidades profissionais.
          Caso estas propostas sejam sufragadas pela maioria dos Advogados em Novembro próximo, serão apresentadas aos órgãos de soberania e aos grupos parlamentares na Assembleia da República.
 
 
PROPOSTA DE REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
 
 I – Na parte I Título I propõe-se a introdução do recurso de amparo constitucional, instituto já amplamente testado com êxito indesmentido em vários países europeus e latino-americano e que é uma das mais eficazes garantias do cidadão contra actos dos órgãos de soberania e da administração pública. Pretende-se que seja um recurso célere e eficaz, pelo que o processo deverás ser baseado no princípio da sumariedade. Damos assim satisfação à legítima e justa pretensão da introdução desse instituto na nossa constituição manifesta por juristas portugueses de reputado mérito entre nós e no estrangeiro.
 
II – O Título IV da Parte III é totalmente alterado, desde logo por ter sido alterada a sua estrutura organizatória, e de seguida, por uma nova ideia do Poder Judicial passar a estar contemplada nesse título, que agora deixa de ter por designação TRIBUNAIS para passar a ser designado por PODER JUDICIAL.
 No que se refere à estrutura organizatória, com esta proposta de revisão, ela passa ser passa a corresponder à dimensão subjectiva e orgânica do Poder Judicial, o que implica que o Título comece por referenciar aquelas duas dimensões e a função que devem exercer para, de seguida, passar a referir-se à dimensão subjectiva desse Poder, os seus titulares no órgão de Governo e nos Tribunais, e, finalmente, para configurar a dimensão orgânica, os Tribunais.
Para além dessa inovação na organização deste Título, também foram introduzidas novas disposições normativas com vista a assegurar dignidade constitucional a esse Poder soberano e para organizar o seu governo e a responsabilidade dos seus titulares, que no que aos Juízes se referem o seu estatuto confere-lhe agora imunidade funcional em tudo idêntico aos titulares dos demais órgãos de soberania, mas impõe regras mais exigentes para o recrutamento, avaliação e promoção dos Juízes. Agora, a inspecção a avaliação dos Juízes deixa de ser conferida exclusivamente a Juízes e passa a ser feita por estes e por Professores Universitários e juristas de reputado mérito, que integram uma Secção específica do Conselho Superior e nesta uma Comissão Nacional de Inspecção e de Avaliação. Impõe-se a inspecção dos Tribunais de primeira e de segunda instância, abre-se o acesso aos Tribunais superiores a doutores em direito e juristas de reputado mérito, impondo-se concurso comprovas públicas para o efeito.
A alteração também atinge a organização do Tribunais, agora com a inclusão do Tribunal Constitucional no Secção referente a essa organização, como um do Tribunais do sistema judicial, deixando de ser assim aquele Tribunal marginalizado por uma injustificada concepção de superioridade e passando a ser um dos Tribunais superiores com competência especializada, integrado na organização dos Tribunais. Para alem disso, deixa de haver dois Conselhos Superiores da Magistratura Judicial, passando a haver um único órgão de Governo do Poder Judicial. Toda esta modificação da concepção constitucional do Poder Judicial implica necessariamente que o Presidente desse Poder seja eleito por todos os Juízes portugueses de entre todos os Juízes dos Tribunais Superiores, incluindo o Constitucional, e que preste contas perante Presidente da República e a Assembleia da República, e nesta em sessão pública ou na comissões parlamentares.
2. No que se refere ao Ministério Público poucas mas significativas alterações foram feitas. Agora, no Conselho Superior do Ministério Público passa a haver membros designados pelo Presidente da República.
3. Finalmente, introduz-se uma Secção relativa ao estatuto constitucional do Advogado equiparando-o em sede de julgamento ou de actos judiciais praticados na presença do Juiz ao Ministério Público. Trata-se de uma inovação constitucional protectora do Advogado, que vê assim garantido constitucionalmente o seu estatuto de colaborador indispensável da administração da Justiça. Desta inovação também é de realçar a atribuição em matéria penal de foro especial para o Advogado tal como acontece par os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, equiparando-se o Bastonário ao Procurador Geral da República. 
Tendo em conta tão profundas alterações, o que se propõe concretamente é a total alteração de todo o Título V, pelo que desnecessário se torna indicar os artigos alterados e as novas matérias agora consagradas em novas disposições constitucionais que devem figurar neste título.
 
III – Finalmente importa dizer que é proposta aqui a atribuição ao Bastonário da Ordem dos Advogados do poder de requerer a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, completando assim a sua equiparação constitucional ao Procurador Geral da República. Com esta proposta o Bastonário complementa, noutra perspectiva, a acção do Provedor em defesa do cidadão, o que é mais uma garantia da defesa dos direitos agora contra normas que poderão, com ofensa da Constituição, limitar ou violar esses direitos.
 
Esta é a nossa proposta. Com ela pretendemos conferir dignidade e potenciar a credibilidade e a responsabilidade do poder Judicial no nosso país.
 
 
PARTE I
TITULO I
 
Artigo 1.º
(Recurso de Amparo)
A todos os cidadãos é reconhecido o direito de requerer ao Tribunal Constitucional, através de recurso de amparo, a tutela dos seus direitos, liberdades e garantias fundamentais constitucionalmente reconhecidos, nos termos da lei e com observância do disposto nas alíneas seguintes:
            a) O recurso de amparo só pode ser interposto contra actos ou omissões dos poderes públicos lesivos dos direitos, liberdades, garantias fundamentais, depois de esgotadas todas as vias de recurso ordinário;
            b) o recurso de amparo pode ser requerido em simples petição, tem carácter urgente e o seu processamento deverá ser baseado no princípio da sumariedade.
 
 
TÍTULO V
DO PODER JUDICIAL
 
CAPÍTULO I
 
Artigo 202.º
(Função do Poder Judicial)
1. O Poder Judicial assegura a administração da Justiça em nome povo por Juízes que o integram e que o exercem exclusivamente nos Tribunais, nos termos consagrados na Constituição e na Lei.
2. Os Tribunais são unidades orgânicas do Poder Judicial, que têm como únicos titulares os Juízes que neles asseguram, no exercício da sua função jurisdicional e pelas formas constitucional e legalmente estabelecidas, a defesa dos direitos, das liberdades, das garantias e dos legítimos interesses dos cidadãos, reprimem a violação da legalidade democrática e dirimem os conflitos de interesses públicos e privados.
 
Artigo 203.º
(Órgão de Governo do Poder Judicial)
1. O Conselho Superior da Magistratura é o órgão de Governo do Poder Judicial, que responde perante o Presidente da República e a Assembleia da República pelo funcionamento dos Tribunais e pela conduta deontológica dos Juízes.
2. O Conselho Superior da Magistratura é representado pelo seu Presidente, designado nos termos estabelecidos na Constituição e na Lei.
3. A organização, competência e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura são definidas na Constituição e na Lei.
 
 
Artigo 204.º
(Composição do Conselho Superior da Magistratura Judicial)
1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é composto por:
a)         Cinco cidadãos eleitores designados pelo Presidente da República;
b)         Cinco cidadãos eleitores designados pela Assembleia da República por maioria qualificada de dois terços;
c)         Os Presidentes do Tribunal Constitucional, dos Supremos Tribunais e do Tribunal de Contas;
d)        Cinco Juízes eleitos pelos seus pares.
e)         Bastonário da Ordem dos Advogados
f)         Presidente do Conselho dos Funcionários de Justiça
2. Os cidadãos designados pelo Presidente da República e pela Assembleia da República não podem ser Advogados em efectividade de funções ou que, há menos de cinco anos, tenham suspendido o exercício da profissão.
3. O mandato dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial designados pelo Presidente da República e pela Assembleia da República é de sete anos, não podendo ser renovado, o dos membros indicados nas alíneas c), e) e f) corresponde ao dos respectivos mandatos nos cargos que exercem, sendo de cinco anos renovável por um único período de igual duração o dos membros indicados na alínea d).
 
 
Artigo 205.º
(Eleição do Presidente)
1. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura é eleito por todos os Juízes para um mandato de nove anos de entre os Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo por sufrágio universal, directo e secreto.
2. Considera-se eleito o candidato que obtiver o maior número de votos. Em caso de empate haverá um segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio.
3. O Conselho Superior da Magistratura elabora o regulamento eleitoral, que deverá ser aprovado por dois terços dos seus membros.
4. O Presidente é coadjuvado por dois Vice-Presidentes, por ele livremente escolhidos de entre os membros do Conselho Superior da Magistratura designados pelo Presidente da República e pela Assembleia da República.
 
Artigo 206.º
(Sede, Organização e Funcionamento)
1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial tem a sua sede em Lisboa e funciona em Plenário e em Conselho Permanente.
2. Os serviços do Conselho Superior da Magistratura Judicial podem ser organizados Secções, sendo uma delas de Inspecção, de Avaliação e de Recursos Humanos.
3. A Secção de Inspecção, Avaliação e Recursos Humanos será presidida por um dos Vice-Presidentes do Conselho Superior da Magistratura Judicial e cada uma demais Secções será presidida por um membros desse Conselho Superior, todos designados pelo Plenário.
4. Na secção de Inspecção, Avaliação e Recursos Humanos haverá obrigatoriamente uma Conselho Nacional de Inspecção e de Avaliação, com competência para inspeccionar, avaliar e classificar os Juízes e respectivos Tribunais, presidido por um dos Vice-Presidentes do Conselho Superior da Magistratura e constituído por Juízes Conselheiros e Desembargadores, Professores Catedráticos ou Associados das Faculdades e Escolas de Direito das Universidades Portuguesas, designados pelo Presidente da República, e por juristas de reconhecido mérito com mais de quinze anos de exercício profissional efectivo que não seja Juiz ou Advogado em exercício efectivo de funções ou que, há menos de cinco anos, tenha suspendido o exercício da profissão, cooptado pelos demais membros desse Conselho.
5. A lei estabelecerá o número de membros da Comissão Nacional de Inspecção e de Avaliação, que não poderão acumular essa cargo com o de membro do Conselho Superior da Magistratura, sendo que, deverão ser em igual número, os Juízes e de Professores referidos no número anterior.
6. É da exclusiva competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial as matérias respeitantes à sua organização e funcionamento.
 
Artigo 207.º
(Do Plenário e da Comissão Permanente)
1. O Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial é constituído por todos os seus membros e reunirá nos termos estabelecidos no seu regimento.
2. A Comissão Permanente é constituída pelo Presidente e Vice-Presidentes do Conselho Superior da Magistratura Judicial, seis vogais, sendo dois escolhidos de entre os membros designados pelo Presidente da República, dois escolhidos de entre os membros eleitos pela Assembleia da República e dois escolhidos de entre os membros designados pelos Juízes.
3. Os membros da Comissão Permanente são eleitos pelo Plenário.
4. Os vogais da Comissão Permanente exercerão essas funções em dedicação exclusiva, nos termos a definir no regimento do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
 
Artigo 208.º
(Competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial)
1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em Plenário :
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;
b) Autorizar a abertura de concurso e a realização de provas públicas para o recrutamento de Juízes, aprovar, sob parecer da Comissão Permanente, a composição dos respectivos Júris e assegurar os meios humanos e materiais necessários para a realização desses actos;
c) Aprovar o Regulamento eleitoral para as eleições dos titulares do Poder Judicial e organizar todos os actos eleitorais para os órgãos desse Poder Judicial; 
d) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos
Magistrados Judiciais e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;
e) Estudar e propor à Assembleia da República ou ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento de institutos jurídicos e das instituições judiciárias;
f) Elaborar o plano anual de inspecções e de avaliações de magistrados judiciais;
g) Elaborar o Relatório anual da actividade judicial e da sua própria actividade para ser apresentado ao Presidente da República e à Assembleia da República;
h) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais e avaliações extraordinárias de magistrados judiciais;
i) Aprovar o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho;
j) Adoptar as providências necessárias à organização e à boa execução do processo eleitoral;
l) Alterar a distribuição de processos nos Tribunais, a fim de assegurar a paridade e operacionalidade dos serviços;
m) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos
Tribunais por período considerado excessivo, sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente;
n) Estabelecer anualmente o número máximo de processo a cargo de cada Magistrado;
o) Propor ao Ministro da Justiça as medidas adequadas, por forma a não tornar excessivo o
número de processos a cargo de cada magistrado;
p) Fixar o número e composição das secções dos Supremos Tribunais e dos Tribunais de Segunda Instancia e criar ou extinguir Juízos nos Tribunais de Primeira Instância;
q) Exercer as demais funções conferidas por Lei.
2. A competência do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura Judicial é regulada por lei.
 
 
Artigo 209.º
(Competência do Presidente)
1. Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial:
a)         Comparecer na Assembleia da República para debate do relatório Anual do Conselho Superior de Magistratura Judicial e sempre que seja por esta convocado;
b)         Representar o Conselho Superior da Magistratura Judicial em juízo e fora dele e em todos os actos e contratos;
c)         Coordenar e orientar as actividades do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
d)        Assegurar a boa execução das deliberações do Plenário e do Conselho Permanente;
e)         Convocar e presidir as reuniões do Plenário e do Conselho Permanente;
f)         Promover a publicação das deliberações dos órgãos a que preside;
g)         Superintender em todos os serviços do Conselho Superior da Magistratura;
h)         Exercer os poderes administrativos e financeiros análogos aos que integram a competência ministerial;
i)          Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou pelo regulamento do Conselho Superior da Magistratura.
            2. Com excepção da competência referida na alínea a) do número anterior, todas as demais podem ser subdelegadas nos Vice-Presidentes.
3. Os Vice-Presidentes terão as competências que lhes forem delegadas pelo Presidente.
 
Artigo 210.º
(Das Reuniões do Plenário e da Comissão Permanente)
1. O Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou de oito dos seus membros.
2. A Comissão Permanente terá reuniões regulares agendadas pelo seu Presidente e extraordinariamente sempre que for por este convocado.
3. As reuniões do Plenário são públicas.
 
Artigo 211.º
(Da Responsabilidade do Conselho Superior da Magistratura)
1. Em Setembro de cada ano, o Conselho Superior da Magistratura Judicial apresentará, simultaneamente, ao Presidente da República e à Assembleia da República um relatório pormenorizado da actividade judicial e da sua própria actividade, que será publicamente debatido na Assembleia da República reunida para o efeito, e colocado à disposição pública.
2. O Presidente da República poderá dirigir mensagens ao Conselho Superior sobre a apreciação do Relatório referido no número anterior.
3. A Assembleia da República poderá convocar o Presidente do Conselho Superior para audição pública em Comissão especializada ou em Plenário sobre matérias relativas ao funcionamento dos Tribunais e da Justiça.
4. Em nenhum caso, o Relatório referido no n.º 1 ou as audições na Assembleia da República poderão ter por objecto processos judiciais que não estejam findos por trânsito em julgado, ou que estejam sob segredo de Justiça.
 
CAPÍTULO II
Estatuto dos Juízes
Artigo 212.º
(Magistratura Judicial)
1. No exercício das suas funções judiciais, os Juízes são independentes e apenas estão sujeitos à Lei e gozam de imunidade funcional.
2. Os Juízes formam um corpo único e regem-se por um só estatuto e a sua carreira inicia-se nos Tribunais de primeira instância, sempre como Juiz Assessor do Juiz de primeira instância, e termina nos Tribunais de segunda instância, como Juiz Desembargador.
3. A Lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes de primeira e de segunda instancia, que deverá ter sempre como critério base o mérito e provas públicas, reguladas por Lei.
4. O recrutamento dos juízes dos Tribunais de segunda instância, que será regulada por lei, é feito de entre os Juízes de primeira instância com, pelo menos, quinze anos de efectivo exercício de funções nessa categoria e jurista com o grau de Doutor em Direito.
5. O acesso aos Supremos Tribunais faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais de segunda instância e aos magistrados do Ministério Público com a categoria de Procuradores Gerais Adjuntos, com, pelo menos, dez anos de efectivo exercício de funções nas respectivas categorias, aos Advogados e a outros Juristas de mérito, com, pelo menos, vinte anos de exercício efectivo da profissão, nos termos que a Lei determinar.
 
Artigo 213.º
(Garantias e incompatibilidades)
1. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na Lei.
2. Os juízes, salvo as excepções previstas na lei, gozam de imunidade funcional relativamente às suas decisões, transferindo-se, nos termos da lei, para o Estado, com o direito de regresso, o dever de reparar os danos por elas causados.
3. Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, nem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos Tribunais, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas.
4. Os Juízes em efectividade de funções não podem estar filiados em partidos ou organizações políticas, em organizações sindicais, nem podem, por qualquer forma ou meio dedicar-se a actividade política ou sindical.
4. É aplicável, com as necessárias adaptações, aos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial o disposto no artigo 161.º da Constituição e na lei de processo penal na parte a que se refere ao Tribunal competente para o julgamento do Primeiro Ministro. 
5. Em matéria crime e de contra-ordenações, os Juízes são julgados pelo Tribunal imediatamente superior à àquele em que exercem as suas funções, e sendo no Supremo Tribunal de Justiça pela competente Secção.
6. A Lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.
 
 
CAPÍTULO IIII
Organização dos Tribunais
 
Artigo 214.º
(Categorias de Tribunais)
1. O Poder Judicial é constituído pelas seguintes ordens jurisdicionais integradas pelas categorias de Tribunais a seguir indicadas:
            a) Constitucional, em que se integra o Tribunal Constitucional;
            b) Contas, em que se integra o Tribunal de Contas;
            c) Comum, em que se integra o Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais judiciais de primeira instância e de segunda instância;
            d) Administrativa e Fiscal, em que se integra o Supremo Tribunal de Administrativo e Fiscal e os Tribunais de primeira e de segunda instância;
            e) Militar, em que se integram os Tribunais Militares;
2. Podem existir Tribunais marítimos e Tribunais arbitrais.
3. A lei determina os casos e as formas em que os Tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em Tribunais de Conflitos.
4. Sem prejuízo do disposto quanto aos Tribunais Militares, é proibida a existência de Tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.
 
SECÇÃO I
Tribunal Constitucional
Artigo 215.º
(Definição)
O Tribunal Constitucional é o Tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
 
Artigo 216.º
(Composição e estatuto dos juízes)
1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.
2. Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes Tribunais e os demais de entre Juristas.
3. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável.
4. O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos Juízes.
5. Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e imunidade funcional e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes Tribunais.
6. A Lei estabelece as imunidades e as demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional.
 
Artigo 217.º
(Competência)
1. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes.
2. Compete também ao Tribunal Constitucional:
a)         Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;
b)         Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º e no n.º 3 do artigo 130.º;
c)         Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;
d)        Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 124.º;
e)         Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da Lei;
f)         Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral;
g)         Julgar, a requerimento dos Deputados, nos termos da Lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas assembleias legislativas regionais;
h)         Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
3.         Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela Lei.
 
Artigo 218.º
(Organização e funcionamento)
1. A lei estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao funcionamento do Tribunal Constitucional.
2. A lei pode determinar o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções, salvo para efeito da fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade.
3. A lei regula o recurso para o Pleno do Tribunal Constitucional das decisões contraditórias das secções no domínio de aplicação da mesma norma.
 
SECÇÃO II
Dos Tribunais Judiciais
Artigo 219.º
(Supremos Tribunais)
1. Os Supremos Tribunais são órgãos superiores da hierarquia dos Tribunais da respectiva ordem jurisdicional, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2. Os Presidentes dos Supremos Tribunais são eleitos pelos juízes das respectivas ordens jurisdicionais, em sufrágio universal, directo, e secreto.
 
Artigo 220.º
(Tribunal de Contas)
1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a Lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:
a)         Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social;
b)         Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c) Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da Lei;
d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por Lei.
2. O Presidente do Tribunal de Contas é designado pelo Presidente da República e o seu mandato tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º.
3. O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente, por secções regionais, nos termos da Lei.
4. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há secções do Tribunal de Contas com competência plena em razão da matéria na respectiva região, nos termos da Lei.
 
Artigo 221º
(Tribunais de Segunda e de Primeira Instância)
1. Os Supremos Tribunais funcionarão como Tribunais de instância nos casos que a Lei determinar.
2. Na ordem jurisdicional comum, os Tribunais de segunda instância são, em regra, os Tribunais da Relação e os de primeira instancia são, em regra, Tribunais de comarca, aos quais se equiparam os referidos no n.º 2 do artigo seguinte.
3. Na ordem jurisdicional administrativa e fiscal, os Tribunais de segunda instância são, em regra, os Tribunais Centrais Administrativo e Fiscal e os da primeira instancia são os Tribunais de Círculo
 
Artigo 222º
(Competência e especialização dos Tribunais comuns)
1. Os Tribunais comuns são os Tribunais com jurisdição em matéria cível e criminal e em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais.
2. A Lei determina as competências dos Tribunais de primeira instância.
3. Da composição dos Tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da Lei.
4. Os Tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas.
 
Artigo 223.º
(Competência e especialização dos Tribunais Administrativos e Fiscais)
1. Os Tribunais Administrativos são os Tribunais especializados para o julgamento de litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
2. Os Tribunais Administrativos de segunda instância e o Supremo Tribunal Administrativo podem funcionar em secções especializadas.
 
Artigo 224.º
(Tribunais militares)
Durante a vigência do estado de guerra serão constituídos Tribunais Militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.
 
Artigo 225.º
(Inspecções periódica dos Tribunais)
Os Tribunais de primeira e de segunda instância e os respectivos Magistrados estão sujeitos a inspecção periódica, nos termos da lei, coordenadas e realizadas pelo Comissão Nacional de Inspecção e Avaliação.
 
Artigo 226.º
(Apreciação da inconstitucionalidade)
Nos feitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
 
Artigo 227.º
(Decisões dos Tribunais)
1. As decisões dos juízes que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei.
2. As decisões dos Juízes são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
3. A Lei regula os termos da execução das decisões judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
 
Artigo 228.º
(Audiências nos tribunais)
As audiências nos Tribunais são públicas, salvo quando for decidido o contrário, em despacho fundamentado dos Juízes da causa, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
 
Artigo 229.º
(Júri, participação popular e assessoria técnica)
1. O júri, nos casos e com a composição que a Lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram.
2. A lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra a saúde pública, de pequenos delitos, de execução de penas ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos.
3. A lei poderá estabelecer ainda a participação de Juízes-assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.
 
 
CAPÍTULO IV
Ministério Público
Artigo 230.º
(Funções e estatuto)
1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a Lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da Lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática.
2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da Lei.
3. A 30 de Setembro de cada ano, o Procurador-Geral da República deverá, através do Ministro da Justiça, apresentar simultaneamente ao Governo, Presidente da República e à Assembleia da República, relatório de actividades da Procuradoria Geral da República previamente aprovado pelo Conselho Superior da Ministério Público, sendo aplicável a estes relatórios o disposto no n.º 4 do artigo 211.º.
4. A Lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.
5. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na Lei.
6. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
7. Em matéria crime e de contra-ordenações, o Procurador Geral da República é julgado no Supremo Tribunal de Justiça e os demais Agentes do Ministério Público são julgados pelo Tribunal imediatamente superior à àquele em que exercem as suas funções, e sendo no Supremo Tribunal de Justiça pela competente Secção.
 
Artigo 231.º
(Procuradoria-Geral da República)
1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público presidida pelo Procurador-Geral da República e com a composição e a competência definidas na Lei.
2. O Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado, e o seu mandato tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º.
3. Na Procuradoria-Geral da República haverá um Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros designados pelo Presidente da República e pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.
4. Os Advogados no exercício efectivo de funções ou que, há menos de cinco anos, tenham suspendido o exercício da profissão não podem ser designados membros do Conselho Superior do Ministério Público.
 
 
 
 
CAPÍTULO V
ADVOGADO
Artigo 232.º
(Função e Garantias do Advogado)
1.         O Advogado, no exercício das suas funções, é um servidor da Justiça e do Direito e um colaborador indispensável da administração da Justiça e, em sede de julgamento ou de actos judiciais praticados na presença do Juiz em que, por Lei, deva estar presente ou participar, goza das mesmas prerrogativas do Ministério Público.
2. No exercício das suas funções e nos limites da Lei, são invioláveis as comunicações, os documentos, a correspondência e outros objectos que tenham sido confiados ao Advogado pelo seu constituinte, que tenha obtido para a defesa deste ou que respeitem à sua profissão.
3.As buscas, apreensões, o levantamento de sigilo profissional de Advogado ou outras diligências semelhantes no escritório deste só podem ser ordenadas por decisão judicial fundamentada de Tribunal de segunda Instância, que constitua o Advogado como arguido, e deverão ser efectuadas na presença do Juiz que as autorizou, do Advogado ou de um seu representante e do Presidente do Conselho Distrital da área do escritório do Advogado.
4.O Advogado tem o direito de comunicar pessoal, directa e reservadamente com o seu constituinte ou patrocinado, mesmo quando este se encontre preso ou detido, sendo absolutamente proibido a interferência nas suas comunicações, qualquer que seja o meio utilizado.
5. Em matéria crime e de contra-ordenações, o Bastonário da Ordem dos Advogados é julgado no Supremo Tribunal de Justiça e os Advogados são julgados pelo Tribunal da Relação.
 
Artigo 233.º
 (Patrocínio Forense)
A lei assegura aos Advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.
  
 
Artigo 281.º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)
 
1........................................
            a) .......................................................      
b)..............................................................
c)         .....................................................
d .............................................
2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
a)         .....................................................................;
b)         .....................................................................;
c)         .....................................................................;
d)        .....................................................................;
e)         .....................................................................;
f)         .....................................................................;
g)         .....................................................................;
h) O Bastonário da Ordem dos Advogados
3. ............................................................
 
 
 
 
 
II - Proposta de Revisão do Estatuto da Ordem dos Advogados
 
 
I - Nota justificativa
Embora a Lei-quadro das associações públicas profissionais não se aplique directamente à Ordem dos Advogados, nem às demais ordens anteriormente existentes, tal não impede que as mesmas possam incorporar algumas da inovações que essa lei veio aplicar às novas associações profissionais públicas, nomeadamente quanto ao sistema de governo. Por isso, importa desencadear dentro da Ordem um processo de reflexão sobre uma revisão global dos actuais estatutos, visando a sua modernização, especialmente em matéria de organização.
 
Entretanto, sem prejuízo dessa eventual revisão alargada, o Estatuto da Ordem dos Advogados carece desde já de revisão em vários aspectos do estatuto profissional do advogado, quer por efeito de alterações legislativas (designadamente quanto aos graus académicos do ensino superior), quer pela necessidade de proceder à revisão de pontos cujo regime importa corrigir ou aperfeiçoar em consonância com as orientações sufragadas pela profissão.
 
Tal é o caso, nomeadamente dos seguintes aspectos:
a) Requisitos de acesso à profissão;
b) Regime do estágio e da respectiva avaliação;
c) Incompatibilidades;
d) Regime disciplinar;
e) Garantias profissionais dos advogados;
f) Estatuto do bastonário.
 
Por isso se propõe um projecto de diploma legislativo, que contemple e sses aspectos.
 
 
II – Projecto de diploma preambular
 
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:
 
 
Artigo 1º
(Normas alteradas, acrescentadas e eliminadas)
 
1. Os artigos 1º, 2º 3º, 5º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 16º, 18º, 24º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 36º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 64º, 65º, 69º, 70º, 75º, 77º, 78º, 80º, 85º, 88º, 89º, 90º, 91º, 99º, 101º, 104º, 105º, 107º, 133º, 135º, 137º, 149º, 152º, 156º, 159º, 160º, 162º, 165º, 174º, 175º, 181º, 182º, 184º, 185º, 187º, 188º, 189º e 192º do Estatuto da Ordem dos Advogados passam a ter a redacção abaixo indicada.
2. São aditados os artigos 82º-A, 175º-A e 183º-A ao EAO.
3. É eliminado o artigo 205º do EAO.
 
 
Artigo 2º
(Norma transitória)
1. As alterações relativas ao acesso à profissão, incluindo as relativas ao estágio, só se aplicam as candidaturas e aos estágios que corram após a entrada em vigor da presente lei.
2. As alterações relativas a incompatibilidades com o exercício de cargos políticos só produzem efeitos em relação ao próximo mandato dos correspondentes órgãos do poder político.
 
 
 
III – Estatuto da ordem dos advogados revisto
 
Artigo 1º
Denominação, natureza e sede
 
1 – A Ordem dos Advogados é a associação pública representativa dos que exercem profissionalmente a advocacia, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.
2 - A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.
3 - A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.
 
 
Artigo 2.º
Âmbito
 
1 - A Ordem dos Advogados tem âmbito nacional e está territorialmente estruturada em cinco distritos e duas regiões.
a) Os distritos são: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Faro;
b) As regiões são os Açores e a Madeira.
2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português.
3 - A cada um dos distritos referidos no n.º 1 corresponde:
a) Ao distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas dos Açores e da Madeira;
b) Aos distritos do Porto e Coimbra, os respectivos distritos judiciais;
c) Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão administrativa, de Faro;
d) Ao distrito de Évora, o respectivo distrito judicial, com exclusão da área abrangida pelo distrito de Faro;
4 – As regiões referidas no n.º 1 correspondem às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
5 - As sedes dos distritos são, respectivamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Faro; e as das regiões são Ponta Delgada e Funchal.
6. A organização das regiões e as competências dos seus órgãos são em tudo iguais às dos distritos, pelo que as referências às “assembleias distritais” e “conselhos distritais” incluem implicitamente as “assembleias regionais” e os “conselhos regionais”.
 
 
Artigo 3.º
Atribuições da Ordem dos Advogados
 
Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:
a) Defender o Estado de direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça;
b) Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros, denunciando nas instâncias nacionais e internacionais os actos que atentem contra esses interesses, direitos, prerrogativas e imunidades;
c) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos; 
d) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição;
e) Atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário, bem como regulamentar o exercício da respectiva profissão;
f) Reforçar a solidariedade entre os advogados;
g) Exercer, em exclusivo, jurisdição disciplinar sobre os advogados e advogados estagiários;
h) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;
i) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito;
j) Ser ouvida com a antecedência adequada sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia, ao patrocínio judiciário e, em geral, à administração da justiça, propor, se o entender, as alterações legislativas que se entendam convenientes;
l) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
m) Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros diplomas legais.
 
 
Artigo 5.º
Representação da Ordem dos Advogados
 
1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, o qual pode delegar essa representação no presidente do conselho superior, nos presidentes dos conselhos distritais e regionais e nos presidentes das delegações ou nos delegados.
2 - Para realização das atribuições referidas no artigo 3º, nomeadamente para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os, e está isenta de custas.
 
 
Artigo 9.º
Enumeração
 
1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios.
2 - São órgãos da Ordem dos Advogados:
a) O Congresso dos advogados portugueses;
c) A Assembleia geral;
d) O Bastonário;
e) O presidente do Conselho superior;
f) O Conselho geral;
g) O Conselho superior;
h) As assembleias distritais e as assembleias regionais;
i) Os presidentes dos conselhos distritais e os presidentes dos conselhos regionais;
j) Os conselhos distritais e os conselhos regionais;
l) Os conselhos de deontologia;
m) Os presidentes dos conselhos de deontologia;
n) As assembleias de comarca;
o) As delegações e os delegados.
3 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é a seguinte:
a) O bastonário;
b) O presidente do conselho superior;
c) Os membros do conselho geral e do conselho superior;
d) Os presidentes dos conselhos distritais e dos conselhos regionais;
e) Os presidentes dos conselhos de deontologia;
f) Os membros dos conselhos distritais e dos conselhos regionais;
g) Os membros dos conselhos de deontologia;
h) Os presidentes das delegações e os delegados.
 
 
Artigo 10.º
Carácter electivo e temporário do exercício dos cargos sociais
 
1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 58.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos por um período de três anos civis.
2 - Não é admitida a reeleição do bastonário para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.
3 - Só são reelegíveis em mandato consecutivo dois terços dos membros dos órgãos colegiais.
4 - A eleição para o conselho superior e para os conselhos de deontologia é efectuada de forma a assegurar a representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.
 
 
Artigo 11.º
Requisitos da eleição
 
1 - Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os advogados com inscrição em vigor e sem punição de carácter disciplinar superior à censura.
2 - Para os cargos de bastonário, vice-presidente do conselho geral, presidente e membro do conselho superior e presidentes dos conselhos de deontologia só podem ser eleitos advogados com, pelo menos, 15 anos de exercício da profissão; para os cargos de presidentes e vice-presidentes dos conselhos distritais e membros dos conselhos de deontologia só podem ser eleitos advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão e, para o conselho geral e conselhos distritais, advogados com, pelo menos, 5 anos de exercício da profissão.
 
 
Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas
 
1 - Excepto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende da apresentação de propostas de candidatura perante o bastonário em exercício até ao dia 30 de Setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
2 - As propostas de candidatura a bastonário, ao conselho superior e ao conselho geral são subscritas por um mínimo de 300 advogados com inscrição em vigor, as propostas de candidatura aos conselhos distritais e conselhos de deontologia de Lisboa e Porto são subscritas por um mínimo de 150 advogados com inscrição em vigor e as propostas de candidatura para os restantes conselhos distritais e conselhos de deontologia são subscritas por um mínimo de 20 advogados com inscrição em vigor.
3 - As propostas de candidatura a bastonário e ao conselho geral devem ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.
4 - As propostas de candidatura ao conselho superior e aos conselhos de deontologia devem indicar os candidatos a presidente e a vice-presidentes do respectivo órgão.
5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelos conselhos distritais ou pelas delegações da área do respectivo domicílio profissional ou ser reconhecida por qualquer advogado nos termos legais e ser acompanhadas pela indicação do número da cédula profissional e respectivo conselho emitente, bem como do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade.
6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no número anterior.
7 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição dependa de tal formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respectivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo de 90 a 120 dias.
8 - A apresentação das propostas de candidatura tem lugar até 30 dias antes da data designada nos termos do número anterior.
9 - Na situação prevista no n.º 7, os membros em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
10 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com dispensa do estabelecido no n.º 2, no prazo de oito dias após a perempção do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.
 
 
Artigo 14.º
Voto
 
1 - Apenas os advogados com inscrição em vigor têm direito de voto.
2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente, por meios electrónicos quando previstos no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido, conforme o caso, ao bastonário ou ao presidente do conselho distrital.
3 - No caso de voto por correspondência o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 12.º
4 - O advogado que, sem motivo justificado, não exerça o seu direito de voto fica impedido de se candidatar a qualquer cargo na Ordem nas duas eleições seguintes àquelas em que se verificou a omissão.
5 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado, independentemente de qualquer notificação, no prazo de 15 dias a contar da data da votação, por carta dirigida ao conselho distrital respectivo, que apreciará com recurso para o conselho geral.
6 - ………………………………………………………………… (revogado)
7 - ………………………………………………………………… (revogado)
 
 
Artigo 15.º
Obrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções
 
1. Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo presidente do conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho distrital respectivo.
2. O exercício de cargos na Ordem é gratuito, salvo o cargo de bastonário, quando em dedicação exclusiva, com suspensão da sua actividade profissional, ressalvada a possibilidade de o bastonário poder fazer intervenções como advogado, desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia, do Estado de direito e dos direitos humanos.
 
 
Artigo 16.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
 
Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados, mediante pedido fundamentado, solicitar ao presidente do respectivo órgão a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho distrital respectivo.
 
 
Artigo 18.º
Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos
 
1 - O mandato para o exercício de qualquer cargo electivo na Ordem dos Advogados caduca sempre que o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior à multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca e após o trânsito em julgado da respectiva decisão.
2 - A suspensão preventiva de titular de cargo electivo na Ordem dos Advogados deve ser aprovada por maioria de dois terços em votação secreta do plenário do conselho superior.
3 – A suspensão preventiva do bastonário e do presidente do conselho superior deve ser aprovada em votação secreta, por maioria de dois terços do plenário conjunto do conselho geral e do conselho superior, convocado pelo presidente deste último.
 
 
Artigo 24.º
Honras e tratamentos
 
1 - Nas cerimónias oficiais, o bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e tratamentos idênticos aos devidos ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sendo colocado imediatamente à sua esquerda.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior:
a) O presidente do conselho superior e os membros do conselho geral e do conselho superior são equiparados aos juízes conselheiros;
b) Os presidentes dos conselhos distritais, e de deontologia, são equiparados aos juízes desembargadores;
c) Os membros das delegações, os delegados e os restantes advogados são equiparados aos juízes de direito.
3 - O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respectivo regulamento.
4 - O advogado que desempenhe funções nos conselhos da Ordem dos Advogados ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores fica isento do dever de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa enquanto se encontre no exercício dos cargos.
5. (revogado)
 
 
Artigo 28.º
Organização
 
1 – Para a realização do congresso serão constituídas, com a antecedência mínima de quatro meses uma comissão de honra, uma comissão organizadora e um secretariado.
2 - À comissão organizadora compete a elaboração do regulamento do congresso e o respectivo programa.
3 - Compõem a comissão de honra, que será presidida por um titular de um órgão de soberania a convite do bastonário, os antigos bastonários, os advogados honorários, os advogados que tenham sido agraciados com a medalha de ouro ou a medalha de honra dada Ordem, o presidente e vice-presidentes do conselho superior, os presidentes dos conselhos de deontologia e, ainda, personalidades nacionais ou internacionais de reconhecido mérito jurídico e prestígio cultural e científico.
4 - Compõem a comissão organizadora do congresso o bastonário, que preside, os vice presidentes do conselho geral, os presidentes dos conselhos distritais e regionais, dez delegados escolhidos pelo plenário de delegados eleitos, dez delegados designados pelo bastonário e, ainda, no caso de o congresso ser convocado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º, dez representantes designados pelos advogados que solicitem a sua realização.
5 - O secretariado do congresso é o órgão executivo da comissão organizadora e é eleito sob proposta do bastonário na primeira reunião desta comissão.
 
 
Artigo 29.º
Participação e voto
 
1 - Os advogados são representados por delegados ao congresso, eleitos especialmente para o efeito, na área dos respectivos conselhos distritais e regionais.
2 - O número de delegados por conselho distrital e regional é proporcional ao número de advogados inscritos no respectivo conselho, devendo corresponder a, pelo menos, um delegado por cada 100 advogados com inscrição em vigor, nos termos a fixar no regulamento do congresso.
3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada conselho distrital é proporcional ao número de votos obtidos por cada uma das listas.
4 - A votação no congresso é individual por cada delegado presente.
5 - O bastonário da Ordem dos Advogados, o presidente do conselho superior, os vice-presidentes do conselho geral, bem como os presidentes dos conselhos distritais e regionais têm, por inerência, direito de voto.
6 - As eleições previstas no n.º 1 são realizadas, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 11.º a 13.º deste Estatuto.
 
 
Artigo 30.º
Convocação e preparação
 
1 - O congresso dos advogados portugueses realiza-se, ordinariamente, de cinco em cinco anos.
2 - O congresso é convocado pelo bastonário com uma antecedência mínima de seis meses, pela forma fixada para a convocação das assembleias gerais.
3 - Nos dois meses seguintes à convocação, o bastonário promove a constituição da comissão de honra e da comissão organizadora do congresso, incumbindo a esta proceder à elaboração do regulamento e estabelecer o respectivo programa, do qual devem constar os temas a debater.
 
 
Artigo 31.º
Congresso extraordinário
 
1 - Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende:
a) da iniciativa do bastonário;
b) de deliberação tomada em reunião conjunta do conselho geral e do conselho superior por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício de cada um destes conselhos; ou
c) de requerimento da 10.ª parte dos advogados com inscrição em vigor, os quais indicam simultaneamente os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.
2 - À realização de congresso extraordinário é aplicável o disposto nos artigos anteriores.
 
 
SECÇÃO III
Assembleia geral
 
Artigo 32.º
Constituição e competência
 
1 - A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados com inscrição em vigor.
2. Compete à assembleia geral:
a) Aprovar anualmente o orçamento da Ordem, bem como o relatório e as contas;
b) Deliberar sobre matérias da competência do bastonário ou do conselho geral que lhe sejam submetidas para decisão por esses órgãos;
b) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que interessem à Ordem, podendo aprovar recomendações.
 
 
Artigo 33.º
Reuniões da assembleia geral
 
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho geral e do conselho superior, para a discussão e aprovação do orçamento da Ordem dos Advogados e para discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados.
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses superiores da Ordem dos Advogados o aconselhem e o bastonário a convoque.
3 - O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária quando tal lhe for solicitado pelo conselho geral ou pela 10.ª parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objecto da convocação e conexo com os interesses da profissão.
 
 
Artigo 36.º
Direito de voto
 
1 - O voto nas assembleias gerais é facultativo, salvo se para fins electivos.
2 - O voto, quando facultativo, não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com inscrição em vigor.
3 - A procuração consta de comunicação digital certificada ou de carta dirigida ao bastonário com a assinatura do mandante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 12.º
4 - Os advogados residentes nas Regiões Autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias.
 
 
Artigo 39.º
Competência
 
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados;
c) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições;
e) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior e do conselho geral e dar seguimento às recomendações do congresso;
f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários;
g) Apresentar anualmente ao conselho geral os projectos de orçamento do conselho geral e da ordem dos advogados para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respectivo relatório;
h) Promover, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os actos necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º;
i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
j) Presidir à comissão de redacção da revista da Ordem dos Advogados ou indicar advogado de reconhecida competência para tais funções;
l) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com o conselho superior;
m) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida;
n) Resolver conflitos de competência entre conselhos distritais e delegações que não pertençam ao mesmo distrito;
o) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre dispensa de sigilo profissional;
p) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de patrocínio oficioso;
q) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros;
r) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;
t) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral qualquer uma das suas competências.
3 - O bastonário pode, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.
4 - O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.
5 – Sem prejuízo do segredo de justiça, o bastonário pode pronunciar-se publicamente, nessa qualidade, sobre questões judiciais ou profissionais pendentes, sempre que o considere necessário à defesa do Estado de direito, da dignidade da advocacia e dos direitos humanos, salvo quando neles tenha interesse profissional ou pessoal.
 
 
SECÇÃO V
Presidente do conselho superior
 
Artigo 40.º
Competência
 
Compete ao presidente do conselho superior:
a) Resolver conflitos de competência entre conselhos de deontologia;
b) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos em diferentes distritos;
c) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados que exerçam ou tenham exercido funções de bastonário, presidente do conselho superior, membros do conselho geral ou do conselho superior, presidentes dos conselhos distritais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia;
d) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos, bem como pelo cumprimento das competências que lhe são conferidas;
f) Cometer aos membros do conselho superior a elaboração de pareceres sobre matérias;
g) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho superior;
h) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho superior, devendo dar conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte;
i) Instruir os processos disciplinares em que seja arguido o bastonário.
j) Exercer as demais atribuições que a lei ou os regulamentos lhe confiram.
 
 
SECÇÃO VI
Conselho superior
 
Artigo 41.º
Composição
 
1 - O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional em matéria disciplinar e deontológica da Ordem dos Advogados, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por 5 vice-presidentes e por 15 vogais, sendo, pelo menos, 5 inscritos pelo distrito de Lisboa, 4 pelo distrito do Porto e 4 pelos restantes distritos.
2 - Na primeira reunião, o conselho elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários.
 
 
Artigo 42.º
Pleno e secções
 
1 - O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções.
2 - O presidente do conselho superior preside às reuniões plenárias e pode participar, com direito a voto, nas reuniões das secções, as quais são presididas por cada um dos vice-presidentes.
3 - Sempre que o presidente do conselho superior não esteja presente, o voto de qualidade assiste ao vice-presidente que presida à respectiva reunião.
 
 
Artigo 43.º
Competência
 
1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:
a) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções;
b) Julgar os recursos das deliberações dos conselhos de deontologia;
c) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o Bastonário, antigos Bastonários e membros actuais do Conselho Superior ou do Conselho Geral;
d) Ratificar as penas de expulsão, por maioria de dois terços;
e) Julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício;
f) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo;
g) Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da competência do Bastonário;
h) Convocar assembleias gerais e assembleias distritais, quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação;
i) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
j) Elaborar e aprovar o regulamento dos laudos sobre honorários;
l) Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar;
m) Uniformizar a actuação dos conselhos de deontologia.
2 - Compete ao conselho superior e ao conselho geral, em reunião conjunta:
a) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho superior e do conselho geral;
b) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;
c) Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos nacionais e distritais e uniformizar a actuação dos mesmos.
d) Deliberar por maioria de dois terços sobre a instauração de processo disciplinar ao bastonário, bem como ratificar, pela mesma maioria as sanções que lhe sejam aplicadas.
3 - Compete às secções do conselho superior:
a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia;
b) Instruir os processos em que sejam arguidos antigos bastonários e os membros actuais do conselho superior e do conselho geral;
c) Instruir e julgar, em 1.ª instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior ou do conselho geral e os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia;
d) Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte.
 
 
SECÇÃO VII
Conselho geral
 
Artigo 44.º
Composição
 
1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por 2 a 5 vice-presidentes e 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes, eleitos directamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, 5 advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, 4 pelo Porto e 5 pelos restantes distritos e regiões.
2 - Na primeira sessão de cada triénio o conselho geral elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e um tesoureiro.
3 - O bastonário pode convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos conselhos distritais e regionais, que têm, neste caso, direito de voto.
 
 
Artigo 45.º
Competência
 
1 - Compete ao conselho geral:
a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado de direito, dos direitos, liberdades e garantias e com a administração da justiça;
b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;
c) Propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
d) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem;
e) Confirmar a inscrição dos advogados e advogados estagiários efectuada preparatoriamente pelo conselho distrital respectivo e manter actualizados os respectivos quadros gerais, bem como os dos advogados honorários;
f) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
g) Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses, o regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, da formação contínua e da formação especializada, com inerente atribuição do título de advogado especialista, o regulamento de inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito, o regulamento sobre os fundos dos clientes, o regulamento da dispensa de sigilo profissional, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;
h) Elaborar e aprovar outros regulamentos, designadamente os dos diversos institutos e serviços da Ordem dos Advogados, os relativos às atribuições e competências do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem dos Advogados;
i) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a actuação dos diversos conselhos distritais;
j) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo bastonário a outros advogados;
l) Fixar o valor das quotas a pagar pelos advogados;
m) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de actos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados, designadamente pela inscrição dos advogados estagiários e dos advogados;
n) Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
o) Nomear as direcções dos institutos criados no seio da Ordem dos Advogados;
p) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados;
q) Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respectivo relatório sobre as actividades anuais que forem apresentadas pelo bastonário;
r) Abrir os créditos necessários extraordinários quando seja necessário;
s) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados, quando a cobrança não pertença aos conselhos distritais ou regionais ou às delegações, e as dos institutos pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;
t) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;
u) Prestar, sob proposta do bastonário, patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dela, sempre que o julgue necessário para os fins previstos no artigo 3º, nomeadamente nas alíneas b) e c).
v) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos diversos órgãos da Ordem;
x) Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou transacção nos mesmos;
z) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo próprio conselho geral, pelos conselhos distritais e pelas delegações;
aa) Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses;
bb) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;
cc) Atribuir a medalha de honra dos advogados a cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes na defesa do Estado de direito ou à advocacia;
dd) Decidir os recursos das deliberações dos conselhos distritais e regionais;
ee) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.
2 - O conselho geral pode cometer a qualquer dos seus membros as competências indicadas no número anterior.
 
 
SECÇÃO VIII
Assembleias distritais e regionais
 
Artigo 47.º
Assembleias distritais
 
Em cada distrito ou região autónoma funciona uma assembleia distrital ou regional constituída por todos os advogados inscritos por esse distrito e com a inscrição em vigor.
 
 
Artigo 48.º
Reuniões das assembleias distritais ou regionais
1 - As assembleias reúnem ordinariamente para a eleição dos respectivos conselhos distritais ou regionais.
2 - As assembleias são convocadas e presididas pelo respectivo presidente do conselho distrital ou regional .
3 - À convocação e funcionamento das assembleias é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º do presente Estatuto.
 
 
SECÇÃO IX
Conselhos distritais e regionais
 
Artigo 49.º
Constituição
 
1 - Em cada um dos distritos e das regiões referidos no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho distrital e um conselho regional, respectivamente.
2 - Cada um dos conselhos é composto por um presidente, ao qual assiste voto de qualidade.
3 - Cada conselho elege um vice-presidente, à excepção dos conselhos distritais de Lisboa e Porto que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes, sendo ainda eleitos 17 vogais para o conselho distrital de Lisboa, 13 para o do Porto, 9 para o de Coimbra, 6 para o de Évora, 5 para o de Faro, 4 para o conselho regional da Madeira e 4 para o dos Açores.
4 - Cada conselho elege, no início do triénio, os vogais que desempenham os cargos de secretário e de tesoureiro.
 
 
Artigo 50.º
Competência
 
1 - Compete aos conselhos distritais e regionais, no âmbito da sua competência territorial:
a) Definir a posição do conselho naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias, transmitindo-a ao conselho geral;
b) Emitir pareceres sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando tal lhe seja solicitado pelo conselho geral;
b) Emitir pareceres sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando tal lhes seja solicitado pelo ;
c) Zelar pela dignidade da advocacia e assegurar o respeito dos direitos dos advogados nas respectiva área geográfica;
d) Enviar ao conselho geral, no mês de Novembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias e com a Administração Pública da respectiva área territorial;
e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das respectivas atribuições;
f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional, quando tal lhe seja solicitado pelo conselho geral;
g) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório do advogado com inscrição em vigor, nos casos em que este faleça ou seja declarado interdito;
h) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo;
i) Submeter à aprovação da assembleia distrital ou regional o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
j) Propor ao conselho geral a criação de serviços e institutos próprios;
l) Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários;
m) Proceder à inscrição dos advogados estagiários e à inscrição preparatória dos advogados, bem como à inscrição definitiva destes últimos, se tal for determinado pelo conselho geral;
n) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações;
o) Coordenar a actividade das delegações e, na falta destas, nomear delegados;
p) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado;
q) Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea anterior eventualmente alegue, e que deve requerer dentro das quarenta e oito horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;
r) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, relativamente aos delegados do respectivo distrito;
s) Elaborar e aprovar o regulamento do respectivo conselho distrital ou regional e os relativos às atribuições e competências do seu pessoal;
t) Solicitar informação dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial, comunicando-as de imediato ao conselho geral;
u) [eliminada]
v) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos de procuradoria ilícita na área do seu distrito;
x) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.
2 - O conselho distrital ou regional pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este avoca a competência que tenha delegado.
4 - O conselho distrital ou regional pode também delegar nas delegações ou delegados alguma ou algumas das suas competências e deliberar a atribuição de dotações orçamentais a determinadas delegações.
5 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a agrupamentos de delegações constituídas nos termos do disposto no artigo 59.º
6. Cabe recurso para o conselho geral, com efeito suspensivo, de todas as decisões dos conselhos distritais e regionais.
 
 
SECÇÃO X
Presidentes dos conselhos distritais e regionais
 
Artigo 51.º
Competência
 
1 - Compete ao presidente do conselho distrital e do conselho regional, no âmbito da sua competência territorial:
a) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho respectivo;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam actividades apenas no respectivo distrito ou região;
c) Administrar e dirigir os serviços do conselho;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas;
e) Promover a cobrança de receitas do conselho;
f) Apresentar anualmente, até ao final do mês de Agosto, o projecto de orçamento para o ano civil seguinte e, até final de Março, as contas do ano civil anterior e o respectivo relatório;
g) Convocar e presidir às reuniões da assembleia distrital ou regional e do conselho
h) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho distrital;
i) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias de comarca e das delegações, sem direito a voto;
j) Resolver conflitos de competência entre delegações do respectivo distrito ou região;
l) Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos do respectivo regulamento;
m) Autorizar a revelação de factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo profissional, quando tal lhe seja requerido, nos termos previstos neste Estatuto;
n) Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso, apresentados pelos advogados e advogados estagiários do respectivo distrito ou região;
o) Conceder a autorização a que se reporta o n.º 2.º do artigo 88.º;
p) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;
q) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O presidente do conselho pode delegar em um ou mais vice-presidentes a competência prevista na alínea l) do número anterior.
3 - O presidente do conselho pode, ainda, delegar qualquer uma das suas restantes competências em algum ou alguns dos seus membros, bem como nas delegações ou nos respectivos delegados, podendo os membros com poderes delegados funcionar em comissão.
4. Cabe recurso para o bastonário, com efeito suspensivo, das decisões dos presidentes dos conselhos distritais e regionais.
 
 
SECÇÃO XI
Conselhos de deontologia
 
Artigo 52.º
Composição
 
1 - Em cada um dos distritos e regiões referidos no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho de deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por um vice-presidente, com excepção dos conselhos de Lisboa, do Porto e de Coimbra, que elegem, respectivamente, cinco, três e dois vice-presidentes, e por mais 24 vogais no de Lisboa, 16 no do Porto, 12 no de Coimbra e 8 nos de Évora, de Faro, da Madeira e dos Açores.
2 – Em caso de manifesta necessidade, os conselhos de deontologia poderão cooptar até cinco vogais no de Lisboa, quatro no do Porto, três no de Coimbra e dois nos restantes.
3 - Na primeira sessão do mandato o conselho elege, de entre os vogais, um secretário e um tesoureiro.
 
 
Artigo 53.º
Funcionamento
 
1 - Os conselhos de deontologia funcionam em secções, constituídas, cada uma, por cinco membros, devendo a primeira ser presidida pelo presidente do conselho e as restantes pelos vice-presidentes.
2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato.
 
 
Artigo 54.º
Competência
 
Compete aos conselhos de deontologia:
a) Exercer o poder disciplinar em 1.ª instância relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito , com excepção do bastonário, dos antigos bastonários, dos membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia, bem como dos antigos membros desses ;
b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a acção disciplinar, se for o caso;
c) Submeter à aprovação do conselho geral, até 30 de Setembro, o orçamento para o ano civil seguinte e, até ao fim de Fevereiro, as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
d) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhes confiram.
 
 
 
SECÇÃO XIII
Delegações
 
Artigo 56.º
Assembleias de comarca
 
1 - Em cada comarca que não seja sede de distrito e em que haja, pelo menos, 10 advogados inscritos, funciona uma assembleia de comarca constituída por todos os advogados inscritos pela respectiva comarca.
2 - Nas comarcas que sejam sede de conselho distrital ou regional, o conselho geral delibera sobre a criação de assembleias de comarca, onde as mesmas ainda não existam.
3 - As assembleias de comarca reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva delegação.
4 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.
5 - À convocação e funcionamento das assembleias de comarca é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º
 
 
Artigo 57.º
Delegação
 
1 - Em cada comarca em que possa ser constituída a assembleia, funciona uma delegação composta por um presidente e por mais dois a quatro membros, sendo um secretário e um tesoureiro.
2 - Nas comarcas com mais de 500 advogados inscritos, a delegação pode ser composta por um máximo de sete membros, além do presidente, mediante deliberação da assembleia de comarca.
3 - A eleição para a delegação não depende de apresentação de candidaturas.
 
 
Artigo 58.º
Delegados da Ordem dos Advogados
 
1 - Nas comarcas onde não possa ser constituída a assembleia de comarca por falta do número mínimo legal de advogados nela inscritos, há um delegado da Ordem dos Advogados nomeado pelo respectivo conselho distrital, de entre os advogados inscritos por essa comarca.
2 - O delegado é também nomeado pelo conselho distrital quando, após duas convocatórias, a assembleia de comarca não proceda à eleição da respectiva delegação.
3 -……………………………………. (Revogado).
4 - ……………………………………. (Revogado).
 
 
Artigo 59.º
Agrupamentos de delegações
 
1 – Por deliberação do conselho distrital, as delegações de determinada área geográfica ou circunscrição judicial podem ser agregadas em agrupamentos de delegações com as atribuições e competências das delegações.
2 - Os agrupamentos de delegações devem:
a) (revogado)
b) Reunir regularmente com os demais agrupamentos de delegações existentes no correspondente conselho distrital, bem como com as delegações e delegados das suas áreas de intervenção;
c) Elaborar propostas para apreciação e deliberação dos respectivos conselhos distritais e, eventualmente, ter assento e voto nas reuniões destes órgãos;
d) Apresentar os orçamentos e os relatórios de contas e actividades aos conselhos distritais para aprovação, de acordo com as necessidades e prioridades das suas áreas de intervenção, ouvidas as delegações e os delegados das suas circunscrições.
3 - Os agrupamentos de delegações podem promover reuniões a nível dos vários conselhos distritais, ou mesmo a nível nacional, para discussão e aprovação de conclusões e propostas a apresentar aos órgãos da Ordem dos Advogados, através dos conselhos distritais.
 
 
Artigo 60.º
Competência dos agrupamentos de delegações, delegações e dos delegados
 
1 - Compete aos agrupamentos de delegações ou, quando estas não existam, às delegações ou aos delegados da Ordem dos Advogados, na respectiva área territorial:
a) Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pela comarca;
b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outras delegações ou delegados, as conferências que em comum tenham organizado;
c) Apresentar anualmente ao conselho distrital, para discussão e votação, o orçamento da delegação, bem como as contas do ano anterior e o respectivo relatório de actividades;
d) Receber e administrar as dotações que lhe forem atribuídas pelo conselho geral e distrital e as receitas próprias;
e) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhes seja solicitada e cumprir pontualmente as respectivas deprecadas;
f) Gerir as salas de advogados nos edifícios dos tribunais;
g) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhes confiram.
h) Participar aos órgãos competentes da Ordem qualquer falta disciplinar de que tenham conhecimento.
2 - Compete ainda aos agrupamentos de delegações ou, quando estes não existam, às delegações ou aos delegados exercer as competências que lhes tenham sido delegadas pelo conselho distrital.
 
 
Artigo 61.º
Exercício da advocacia em território nacional
 
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 198º, só os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar actos próprios da advocacia, nos termos definidos na lei.
2 - Os actos praticados por advogado através de documento só são reconhecidos como tal se por ele forem assinados ou certificados nos termos que vierem a ser definidos pela Ordem dos Advogados.
3 - O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.
4. Os advogados estagiários só podem praticar actos profissionais nos termos dos Estatutos e dos regulamentos da Ordem.
 
 
Artigo 64.º
Liberdade de exercício
 
1 - Os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios da advocacia.
2 – O livre exercício da advocacia implica o não sancionamento pela prática de actos conformes aos estatuto da profissão.
3. Não pode ser deduzida acusação em processo penal contra advogados e advogados estagiários, por actos praticados no exercício da advocacia, sem um parecer prévio da Ordem sobre a conformidade dos referidos actos com o estatuto da profissão, a emitir no prazo máximo de 30 dias.
4 – Os advogados e advogados estagiários estão isentos de custas, em todos os processos em que sejam parte, por actos praticados no âmbito do patrocínio forense.
 
 
Artigo 65.º
Título profissional de advogado
 
1 – A denominação de advogado está exclusivamente reservada a quem tenha a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados
2 - Os advogados honorários podem usar a denominação de advogado desde que a façam seguir da indicação dessa qualidade.
 
 
Artigo 69.º
Trajo profissional
 
1 - O uso da toga constitui dever dos advogados, quando pleiteiem oralmente.
2 – O modelo do trajo profissional é o fixado pelo conselho geral.
 
 
Artigo 70.º
Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados
 
1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e diligências equivalentes no escritório de advogados, na sua residência ou em qualquer outro local onde faça arquivo, assim como a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações, através de telefone ou endereço electrónico, utilizados pelo advogado no exercício da profissão, constantes do registo da Ordem dos Advogados, só podem ser decretados e presididos pelo juiz competente.
2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à imposição de selos, ao arrolamento, às buscas e diligências equivalentes, o advogado a ela sujeito, bem como o presidente do conselho distrital, o presidente da delegação ou delegado da Ordem dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar em outro membro do conselho distrital ou da delegação.
3 - Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou havendo urgência incompatível com os trâmites do número anterior, o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.
4 - Às diligências referidas no n.º 2 deste artigo são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do advogado interessado.
5 - Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objectos.
6 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências sobrevindas no seu decurso.
 
 
Artigo 75.º
Direitos de protesto e de reclamação
 
1 - No decorrer de audiência ou de qualquer outro acto ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao exercício do patrocínio, sem necessidade de prévia indicação ou explicitação do respectivo conteúdo.
2 - Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em acta, pode o advogado exercer imediatamente o direito de protesto, indicando, se o entender, a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista.
3 - O protesto não pode deixar de constar da acta e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei.
4 – O advogado pode efectuar participações aos conselhos superiores das magistraturas e do Ministério Público sobre quaisquer factos de que tenha conhecimento e que sejam susceptíveis de constituir falta disciplinar, bem como reclamar e recorrer das respectivas deliberações.
 
 
Artigo 77.º
Incompatibilidades
 
1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e actividades:
a) Titular ou membro de órgão de soberania, representantes da República para as Regiões Autónomas, membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, presidentes e vereadores de câmaras municipais e, bem assim, respectivos adjuntos, assessores, secretários, funcionários, agentes ou outros contratados dos respectivos gabinetes ou serviços;
b) Membro do Tribunal Constitucional e respectivos adjuntos, assessores, secretários, funcionários, agentes ou outros contratados;
c) Membro do Tribunal de Contas e respectivos adjuntos, assessores, secretários, funcionários, agentes ou outros contratados dos respectivos gabinetes ou serviços;
d) Provedor de Justiça e respectivos adjuntos, assessores, secretários, funcionários, agentes ou outros contratados do respectivo serviço;
e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;
f) Governador civil, vice-governador civil e respectivos adjuntos, assessores, secretários, funcionários, agentes ou outros contratados do respectivo serviço;
g) Assessor, administrador, funcionário, agente ou contratado de qualquer tribunal;
h) Notário ou conservador de registos e funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
i) Gestor público;
j) Funcionário, agente ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local;
l) Membro de órgão de administração, executivo ou director com poderes de representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior;
m) Membro das Forças Armadas ou militarizadas;
n) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
o) Gestor judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções;
p) Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
q) Quaisquer outros cargos, funções e actividades que por lei sejam considerados incompatíveis com o exercício da advocacia.
2 - As incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais, qualquer que seja o regime jurídico do respectivo cargo, função ou actividade, com excepção das seguintes situações:
a) [revogado]
b) Dos que estejam aposentados, reformados, inactivos, com licença ilimitada ou na reserva;
c) Dos docentes;
d) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços.
3 – Só é permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas j) e l) do n.º 1, quando esta seja prestada em regime de subordinação, em exclusividade e ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º
4 - É ainda permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas j) e l) do n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com carácter temporário, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
 
 
Artigo 78.º
Impedimentos
 
1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.
2 - O advogado está impedido de praticar actos profissionais e de mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles actos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas neste Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º
3 - Os advogados que sejam membros das assembleias representativas das autarquias locais, bem como os respectivos adjuntos, assessores, secretários, funcionários, agentes ou outros contratados dos respectivos gabinetes ou serviços, estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, directamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, acções em favor ou contra as respectivas autarquias locais, bem como de intervir em qualquer actividade da assembleia a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse profissional directamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que pertençam.
4 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo assumido pelo advogado, compete ao respectivo conselho distrital decidir, com possibilidade de recurso para o conselho geral.
5. Constitui infracção disciplinar o incumprimento por parte dos advogados das obrigações de declaração de interesses nos órgãos políticos a que pertençam.
 
 
 
Artigo 80.º
Solicitadores
 
1 - É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores.
2 - (Eliminar)
 
 
Artigo 82º-A
Entidades públicas e equiparadas
 
1 – Os serviços profissionais prestados a entidades públicas, incluindo as empresas públicas e as entidades públicas de direito privado, estão sujeitas ao regime da contratação pública, nos termos da respectiva legislação.
2 – As entidades referidas no número anterior divulgarão anualmente o valor pago por serviços de advocacia, bem como os critérios de selecção dos seus advogados, quando não tenha lugar por concurso público.
3 – O advogado ou a sociedade de advogados que patrocine ou tenha patrocinado acções a favor ou contra as entidades referidas no nº 1 estão impedidos de patrocinar acções contra ou a favor dessas mesmas entidades, respectivamente, sem que tenha decorrido um período de um ano após a cessação do patrocínio anterior.
 
 
Artigo 85.º
Deveres para com a comunidade
 
1 - O advogado está obrigado a defender os direitos, liberdades e garantias, a pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas.
2 - Em especial, constituem deveres do advogado para com a comunidade:
a) Não advogar contra o direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação de lei ou a descoberta da verdade;
b) Recusar os patrocínios que considere injustos;
c) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do cliente, assim como os poderes de representação conferidos a estes últimos;
d) Recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamente que a operação ou actuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal operação;
e) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam estritamente a uma questão que lhe tenha sido confiada;
f) Colaborar no acesso ao direito;
g) Não se servir do mandato para prosseguir objectivos que não sejam profissionais;
h) Não solicitar clientes, por si ou por interposta pessoa.
i) Protestar contra as violações dos direitos humanos e denunciar as prepotências e arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão.
 
 
Artigo 88.º
Discussão pública de questões profissionais
 
1 - O advogado não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios de comunicação social, sobre questões profissionais pendentes.
2 - O advogado pode pronunciar-se, excepcionalmente, desde que previamente autorizado pelo presidente do conselho distrital competente, sempre que tal se justifique, de forma a prevenir ou remediar a ofensa à dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do próprio.
3 - O pedido de autorização é devidamente justificado e indica o âmbito possível das questões sobre que entende dever pronunciar-se.
4 - O pedido de autorização é apreciado no prazo de três dias úteis, considerando-se tacitamente deferido na falta de resposta, comunicada, naquele prazo, ao requerente.
5 - Da decisão do presidente do conselho distrital que indefira o pedido cabe recurso para o bastonário.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de manifesta urgência, o advogado pode exercer o direito de resposta referido no n.º 2, de forma tão restrita e contida quanto possível, devendo informar, no prazo de cinco dias úteis, o presidente do conselho distrital competente das circunstâncias que determinaram tal conduta e do conteúdo das declarações proferidas.
 
 
Artigo 89.º
Informação e publicidade
 
1 - O advogado pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
2 - Entende-se, nomeadamente, por informação objectiva:
a) A identificação pessoal, académica e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade;
c) A morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras localidades;
d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório;
e) A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
f) A referência à especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados;
g) Os cargos exercidos na Ordem dos Advogados;
h); (Eliminar)
i) O telefone, o fax, o correio electrónico e outros elementos de comunicações de que disponha;
j) O horário de atendimento ao público;
l) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;
m) A indicação do respectivo site;
n) A colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.
3 - São, nomeadamente, actos lícitos de publicidade:
a) A menção à área preferencial de actividade;
b) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objectiva;
c) A colocação em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de advogado;
d) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos ao escritório;
e) A menção da condição de advogado em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
f);(Eliminar)
g) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de advogado e da organização profissional que integre;
h) (Eliminar)
i); (Eliminar)
j) A menção à composição do escritório;
l) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adoptados.
4 - São, nomeadamente, actos ilícitos de publicidade:
a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de auto-engrandecimento e de comparação;
b) A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento;
c) A menção à qualidade do escritório;
d) A prestação de informações erróneas ou enganosas;
e) A promessa ou indução da produção de resultados;
f) O uso de publicidade directa não solicitada.
g) – Qualquer tipo de publicidade comercial.
5 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício da advocacia quer a título individual quer às sociedades de advogados.
 
 
Artigo 90.º
Dever geral de urbanidade
 
No exercício da profissão o advogado deve proceder com urbanidade, nomeadamente para com os colegas, magistrados, árbitros, clientes, peritos, testemunhas e demais intervenientes nos processos, e ainda funcionários judiciais, notariais, das conservatórias, outras repartições ou entidades públicas ou privadas.
 
 
Artigo 91.º
Patrocínio contra advogados e magistrados
 
O advogado, antes de intentar ou patrocinar procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer outra natureza contra um colega ou um magistrado, deve comunicar-lhes por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente.
 
 
Artigo 99.º
Responsabilidade civil profissional
 
1 - O advogado com inscrição em vigor deve contratar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua actividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral e que tem como limite mínimo 250.000 euros sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades de advogados.
2 - Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro referido no número anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão «responsabilidade limitada».
3 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o estabelecido no n.º 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de responsabilidade profissional mínima de grupo de 50.000,00 euros, de que são titulares todos os advogados portugueses não suspensos.
 
 
Artigo 101.º
Proibição da quota litis e da divisão de honorários
 
1 - É proibido ao advogado celebrar pactos de quota litis.
2 - Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, é lícito o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários.
 
 
Artigo 104.º
Relação com as testemunhas
 
É vedado a advogado, por si ou por interposto colega ou solicitador, estabelecer contactos com testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas, prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade.
 
 
Artigo 105.º
Dever de correcção
 
1 - O advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente.
2 - O advogado deve obstar a que os seus clientes exerçam quaisquer represálias contra o adversário e sejam menos correctos para com os advogados da parte contrária, magistrados, árbitros ou quaisquer outros intervenientes no processo.
3 – Não é considerado ilícito o uso de expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa, desde que não sejam formalmente injuriosas nem tenham intenção ofensiva.
 
 
Artigo 107.º
Deveres recíprocos dos advogados
 
1 - Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas:
a) Proceder com a maior correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;
b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;
c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo, sem prejuízo do estabelecido no artigo 39º, nº 5;
d) Actuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o seu cliente;
e) Não contactar a parte contrária que esteja representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este, ou se tal for indispensável, por imposição legal ou contratual;
f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não sejam da sua autoria ou em que não tenha colaborado;
g) Comunicar, atempadamente, a impossibilidade de comparecer a qualquer diligência aos outros advogados que nela devam intervir.
2 - O advogado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro advogado não deve iniciar a sua actuação sem antes diligenciar no sentido de a este serem pagos os honorários e demais quantias que a este sejam devidas, devendo expor ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito.
 
 
Artigo 133.º
Suspensão da execução das penas
 
1 - Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às circunstâncias que rodearam a prática da infracção, a execução das penas disciplinares inferiores às referidas no n.º 5 do artigo 126.º pode ser suspensa por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - A suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, seja proferida decisão definitiva que imponha nova pena disciplinar superior à de censura, pela prática de infracção posterior à primitiva condenação.
 
 
Artigo 135.º
Aplicação de pena de suspensão superior a três anos ou de pena de expulsão
 
1 - A pena de suspensão de duração superior a três anos só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
2 - A pena de expulsão, além de exigir para a sua aplicação a maioria prevista no número anterior, deve ainda ser ratificada pelo plenário do conselho superior, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 43º.
3 - Quando o relator proponha a aplicação de pena de suspensão ou pena de expulsão, a audiência é pública, nos termos do artigo 156.º
 
 
 
Artigo 137.º
Publicidade das penas
 
1 - É sempre dada publicidade à aplicação das penas de expulsão e de suspensão efectiva, apenas sendo publicitadas as restantes penas quando tal for determinado na deliberação que as aplique.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, a publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalações do conselho de deontologia e publicado no Boletim e no site da Ordem dos Advogados e num dos jornais diários de âmbito nacional, dele constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do advogado arguido, bem como as normas violadas e a pena aplicada.
3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos quando a pena aplicada for a de expulsão ou de suspensão efectiva.
 
 
Artigo 149.º
Suspensão preventiva
 
1 - Juntamente com o despacho de acusação, o relator pode propor que seja aplicada ao advogado arguido a medida de suspensão preventiva quando:
a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infracções disciplinares ou de perturbação do decurso do processo;
b) O advogado arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena superior a 3 anos de prisão;
c) Seja desconhecido o paradeiro do advogado arguido.
2 - A suspensão não pode exceder o período de seis meses e deve ser deliberada por maioria de dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.
3 - O conselho superior pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do órgão onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais seis meses.
4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado nas penas de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm carácter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.
6 – Da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva é sempre admissível recurso com subida imediata e efeito devolutivo.
 
 
Artigo 152.º
Apresentação da defesa
 
1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho competente, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa, o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, podendo indicar 3 testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou desnecessárias para o apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido ou quando constituam mera repetição de diligências já realizadas na fase da instrução.
3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incide a prova; porém, tratando-se de testemunhas, os factos sobre que as mesmas deporão poderão ser indicados apenas aquando da respectiva inquirição.
4 – A requerimento do arguido, o relator pode permitir que o número de testemunhas referido nos termos do n.º 2 seja acrescido das que forem consideradas necessárias para a descoberta da verdade.
 
Artigo 156.º
Audiência pública
 
1 - Havendo lugar a audiência pública, é a mesma realizada no prazo de 30 dias e nela devem participar, pelo menos, quatro quintos dos membros do conselho.
2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho respectivo ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja directo titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e os mandatários que hajam constituído.
3 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor.
4 - Faltando o arguido e não podendo ser adiada a audiência, o processo é decidido nos termos do artigo anterior.
5 - Aberta a audiência, o relator lê o relatório a que se refere o artigo 154.º, procedendo-se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo participante ou pelo arguido e que deve ser imediatamente oferecida, podendo ser arroladas até cinco testemunhas.
6 - Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou aos respectivos mandatários para alegações orais, por período não superior a trinta minutos.
7 - Caso o considere conveniente, o conselho pode determinar a realização de novas diligências.
8 - Encerrada a audiência, o conselho reúne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do n.º 6 do artigo anterior.
9 – Oficiosamente ou a requerimento do interessado, o prazo referido no número 6 pode ser alargado pelo presidente do conselho, mas nunca poderá ultrapassar os noventa minutos.
 
 
Artigo 159.º
Subida e efeitos do recurso
 
1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final, excepto se a sua retenção os tornar inúteis.
2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo bastonário e o das decisões finais.
 
 
Artigo 160.º
Interposição e notificação do recurso
 
1 - O prazo para a interposição dos recursos é de 15 dias a contar da notificação da deliberação final, ou de 30 dias a contar da afixação do edital.
2 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do mesmo, sendo, para tanto, facultada a consulta do processo.
3 - Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar com a formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção dos documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até à decisão final objecto do recurso.
4 - O bastonário pode recorrer mediante simples despacho, com mera indicação do sentido da sua discordância, não sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.
5 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou por falta da motivação, quando exigível.
6 - Admitido o recurso que subir imediatamente, é notificado o recorrido para responder no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a consulta do processo.
7 - Junta a resposta do recorrido, deve a mesma ser notificada ao recorrente quando este não seja o bastonário e os autos remetidos ao órgão competente para julgamento do recurso.
8 – Quando o recurso tiver sido apresentado sem a motivação, o relator deve convidar o recorrente a suprir a deficiência, concedendo-lhe para tanto um prazo não superior a 10 dias.
 
 
Artigo 162.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão
 
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 -. (Eliminar)
3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
 
 
Artigo 165.º
Tramitação do pedido ou proposta de revisão
 
1 - A revisão é processada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever.
2 - A parte ou partes contra quem é pedida ou proposta a revisão são notificadas para, no prazo de 15 dias, apresentarem a sua resposta e indicarem os seus meios de prova.
3 - Se o fundamento da revisão for o previsto no n.º 1 do artigo 164.º, o relator a quem o processo for distribuído procede às diligências que considere indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
4 - O requerente não pode indicar testemunhas que pudessem ter sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.
 
 
Artigo 174.º
Quotas para a Ordem dos Advogados
 
1 - Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada pelo conselho geral.
2 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral, por um lado, e o conselho distrital e delegação respectiva, por outro, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das respectivas receitas.
3 - O conselho geral entrega aos conselhos distritais e às delegações, nos 60 dias seguintes à respectiva cobrança, a parte que a cada um caiba no produto da cobrança das quotas.
4 - O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos distritais e regionais e às delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas.
5 – O conselho geral pode, dentro das suas possibilidades, prestar a cada um desses órgãos auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.
6 – O conselho geral pode, dentro das suas possibilidades, prestar auxílio financeiro aos agrupamentos de delegações, quando devidamente justificada a sua necessidade, bem como entregar-lhes parte ou a totalidade das receitas que caberiam às delegações que integram o agrupamento.
 
 
Artigo 175.º
Contabilidade e gestão financeira
 
1 - O exercício da vida económica da Ordem dos Advogados coincide com o ano civil.
2 - As contas da Ordem dos Advogados são encerradas com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
3 - A contabilidade da Ordem dos Advogados obedece a regras uniformes, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou por outro que vier a ser aprovado por diploma legal e lhe seja aplicável, e observando os procedimentos estabelecidos pelo conselho geral.
4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:
a) O orçamento;
b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de Dezembro.
5 - O conselho geral deve elaborar, até 30 de Abril do ano seguinte, o relatório e as contas do exercício anterior e, até 31 de Outubro, o orçamento para o ano subsequente.
6 - Os conselhos distritais devem apresentar ao conselho geral, até 31 de Março do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 30 de Setembro, as propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
7 - As delegações e os agrupamentos de delegações devem apresentar ao conselho distrital respectivo, até 31 de Janeiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 31 de Agosto, as suas propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, devem ser objecto de certificação legal por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, a ser emitida no prazo de 30 dias.
 
 
Artigo 175º-A
Cobrança coerciva
 
1. Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, bem como as multas e outras receitas obrigatórias.
2. Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos será emitido um aviso para pagamento no prazo de 15 dias.
3. No caso de não pagamento, a Ordem procederá à cobrança por via judicial, a qual seguirá o processo de execução de custas, junto dos tribunais judiciais, servindo de título executivo a certidão da conta da dívida.
 
 
Artigo 181.º
Restrições ao direito de inscrição
 
1 - Não podem ser inscritos:
a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;
b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;
e) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados compulsivamente ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior não prejudica a possibilidade de inscrição de candidatos cujas condições realizem o estabelecido no n.º 3 do artigo 77.º
3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime desonroso há menos de 10 anos.
4 - Aos advogados e advogados estagiários que incorram em qualquer das situações enumeradas no número 1 é suspensa ou cancelada a inscrição, conforme os casos, mediante decisão do conselho deontológico competente.
5 - A verificação de falta de idoneidade moral é sempre objecto de processo próprio, que segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, tendo lugar audiência pública quando requerida pelo interessado.
6 - A declaração de falta de idoneidade moral só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
7 - Os condenados criminalmente que tenham obtido o cancelamento do registo criminal podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, solicitar a sua inscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho distrital.
8 - Para efeitos do número anterior, o pedido só é de deferir quando, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral.
 
 
Artigo 182.º
Inscrições preparatórias nos quadros da Ordem dos Advogados
 
1 - A inscrição rege-se pelo presente Estatuto e respectivos regulamentos e é requerida ao conselho distrital em que o advogado ou o advogado estagiário pretenda ter o domicílio para o exercício da profissão ou para fazer estágio.
2 – O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento, comprovativo da habilitação académica necessária, em original ou pública-forma ou, na falta deste, documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser expedido, certificado do registo criminal, declaração de um advogado aceitando a direcção do estágio e boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de três fotografias.
3 – Para inscrição como advogado é dispensada a apresentação de documento comprovativo de habilitação académica necessária, quando o mesmo já conste dos arquivos da Ordem dos Advogados.
4 – No requerimento pode o interessado indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, o qual não será admitido se for susceptível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, excepto se o possuidor deste com isso tenha concordado e a Ordem dos Advogados aceite.
5 – (revogado).
 
 
 
Artigo 183º-A
Requisitos de acesso à profissão
 
1. O acesso à profissão de advogado pressupõe um dos seguintes graus em Direito:
a) A licenciatura em Direito obtida antes do Processo de Bolonha;
b) O mestrado em Direito obtido depois do Processo de Bolonha.
2. Também têm acesso à profissão os licenciados em Direito depois do Processo de Bolonha, desde que, nos dez anos anteriores ao pedido de inscrição, tenham prática numa profissão jurídica, pelo menos durante cinco anos.
3. Pode ser admitido a estágio o candidato licenciado após o Processo de Bolonha, desde que já esteja inscrito no curso de mestrado, ficando, porém, a sua admissão às provas de agregação, dependente da apresentação do comprovativo da conclusão com êxito desse curso.
4. O acesso à profissão de advogado pressupõe a conclusão, com aprovação, do estágio de advocacia, sem prejuízo do disposto no artigo 192º.
 
 
Artigo 184.º
Objectivos do estágio e sua orientação
 
1 - O pleno e autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o candidato obteve formação profissional e deontológica adequada ao início da actividade e cumpriu com os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto e regulamentos para a aquisição do título de Advogado. 
2 - O acesso ao estágio, o ensino dos conhecimentos de natureza técnico-profissional e deontológica e o inerente sistema de avaliação são assegurados pela Ordem dos Advogados, nos termos deste estatuto e dos regulamentos aprovados pelo conselho geral.
 
 
Artigo 185.º
Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio
 
1 - Os patronos desempenham um papel fundamental ao longo de todo o período de estágio, sendo a sua função iniciar e preparar os estagiários para o exercício pleno da advocacia.
2 - Só podem aceitar a direcção do estágio, como patronos, os advogados com, pelo menos, dez anos de exercício efectivo de profissão, sem punição disciplinar superior à pena de multa.
3. Nenhum advogado pode ter sob sua orientação mais de dois estagiários.
4. Nenhum advogado com prática profissional regular pode recusar aceitar um estagiário, se não tiver nenhum, salvo motivo de escusa aceite pelo Conselho distrital, com recurso para o Bastonário.
5. Incumbe ao patrono:
a) Acompanhar a preparação dos seus estagiários;
b) Assegurar as intervenções processuais obrigatórias;
c) Providenciar para que os estagiários cumpram os demais deveres do estágio;
d) Elaborar um relatório final do estágio de cada estagiário, que deve ser apresentado directamente ao competente júri de avaliação.
 
 
Artigo 187.º
Cursos no estrangeiro
 
Podem também requerer a sua inscrição como advogados estagiários os titulares de diplomas superiores em Direito obtidos no estrangeiro equivalentes aos referidos no art. 183º-A, desde que oficialmente reconhecidos em Portugal.
 
 
Artigo 188.º
Duração do estágio, suas fases e exame final
 
1 - O estágio tem a duração global mínima de 18 meses e o máximo de 30 meses, tendo início, pelo menos, uma vez em cada ano civil, em data a fixar pelo Conselho Geral.
2 - A primeira fase do estágio, com a duração mínima de seis meses, destina-se a fornecer aos estagiários os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos fundamentais e a habilitá-los para a prática de actos próprios de profissão de competência limitada e tutelada, após aprovação nas respectivas provas de aferição daqueles conhecimentos.
3 - Com a aprovação nas provas de aferição e subsequente passagem à segunda fase do estágio, são emitidas e entregues aos advogados estagiários as respectivas cédulas profissionais.
4 - O estágio visa a formação dos advogados estagiários através da vivência da profissão, baseada no relacionamento com os patronos, intervenções judiciais em práticas tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a actividade profissional, assim como o aprofundamento dos conhecimentos profissionais e apuramento da consciência deontológica, especialmente mediante a participação tutelada no regime do acesso ao direito e à justiça, em termos a definir pelo conselho geral.
5 - O regulamento de estágio fixa o número mínimo de intervenções processuais tuteladas a realizar pelos estagiários, bem como as áreas jurídicas em que devem incidir.
6 - O estágio inclui obrigatoriamente a frequência de seminários, "workshops" e simulações de julgamentos e diligências processuais («moot courts») organizados pela Ordem, nos termos do regulamento nacional de estágio.
7 - O estágio compreende obrigatoriamente seminários sobre deontologia profissional, incluindo a análise da jurisprudência disciplinar da Ordem, sem os quais os estagiários não podem apresentar o seu relatório de estágio a apreciação final.
8 - O estágio termina com “provas de agregação”, que incluem obrigatoriamente a apresentação e apreciação pública do relatório de estágio dos candidatos e do relatório do patrono.
9 - A aprovação depende da avaliação global da aprendizagem do estagiário, mediante a ponderação dos seus vários elementos, nos termos do regulamento.
10 - O Conselho Geral regulamenta o modelo concreto do estágio, o regime de valorização da formação externa facultada por outras instituições, bem como a organização dos exames finais de avaliação.
 
 
Artigo 189.º
Competência dos advogados estagiários
 
1 - Uma vez obtida a cédula profissional como advogado estagiário, nos termos do nº 3 do art. 188º, este pode, mas sempre sob orientação do patrono, praticar os seguintes actos profissionais:
a) Todos os actos da competência dos solicitadores;
b) Consulta jurídica.
2 - Nos termos definidos pelo regulamento de estágio, o advogado estagiário pode praticar outros actos próprios da advocacia, desde que efectivamente acompanhado do seu patrono.
3 - O advogado estagiário deve indicar, em qualquer acto em que intervenha, apenas e sempre esta sua qualidade profissional.
 
 
Artigo 192.º
Requisitos de inscrição
 
1 - A inscrição como advogado depende da aprovação no estágio, nos termos do regulamento de estágio.
2 – Em excepção ao disposto no número anterior, podem requerer a sua inscrição como advogados, sem realização do estágio:
a) Os doutores em Ciências Jurídicas, com efectivo exercício da docência de Direito no ensino superior por um período não inferior a cinco anos;
b) Os antigos magistrados com exercício profissional por período não inferior a cinco anos, que tenham tido classificação profissional não inferior a bom.
3 – Nos casos previstos no número anterior haverá sempre lugar, como condição de inscrição como advogado, a um tirocínio de natureza exclusivamente deontológica, com a duração de seis meses, sob a orientação de um patrono escolhido pelo interessado e de um parecer positivo, após entrevista, de um júri presidido pelo Bastonário, que terá voto de qualidade, e integrado pelo patrono do interessado e pelos presidentes da Comissão Nacional de Estágio e Formação e da Comissão Nacional de Avaliação.
 
 
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
 
Artigo 205.º
Regime transitório
[revogado]

 

 
 
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