António Marinho e Pinto - site oficial de candidatura












 

  FRASES SOLTAS

 
«SONHAR
Mais um sonho impossível;
LUTAR
Quando é fácil ceder;
VENCER
O inimigo invencível;
NEGAR
Quando a regra é vender».

 

O candidato Fragoso Marques gastou todo o tempo da sua camapanha eleitoral a atacar o actual Bastonário, mas ainda não apresentou uma ideia sequer em benefíco dos Advogados. Todas as suas preocupação vão no sentido de defender os interesses e os privilégios da tradicional numenclatura dirigente da OA. Mas isso não admira, pois ele foi escolhido para candidato, precisamente por essa mesma numenclatura que há décadas se reproduz dinasticamente dentro da nossa Ordem.
 

A Paz que alguns candidatos prometem, se forem eleitos, significa no plano interno da OA o silêncio ou um discurso de mentiras e, no plano externo, a capitulação perante os interesses dos inimigos da Advocacia.

No dia 26 de Novembro os Advogados vão decidir se querem que a OA continue a ter um discurso público de verdade ou então um discurso retórico, redondo e politicamente correcto, que seja aplaudido por todos incluindo pelos inimigos da Advocacia.

Aqueles que hoje proclamam como principais objectivos da suas candidaturas unir os Advogados e fazer a paz dentro da Ordem são os mesmos que nem sequer se conseguir unir a si próprios nestas eleições. Eles só estiveram unidos na guerra sem quartel que fizeram ao Bastonário legitimamente eleito, com o objectivo de o derrubar de forma antidemocrática através de assembleias gerais selvagens ou de abaixo-assinados infames e caluniosos.

Procuro apenas convencer os Advogados que escolhem ideias e programas de acção de acordo com as suas consciências e não os daqueles que se deixam influenciar pelo caciquismo, pelos ataques pessoais ou pelos cargos oferecidos.

A descentralização que há a fazer dentro da OA não é do Conselho Geral para os Conselhos Distritais, mas sim destes para as Delegações que não têm quase nenhumas competências.

«Se, de cada vez que um cão me ladra, eu me baixasse para apanhar uma pedra, nunca chegaria ao meu destino».

Durante o meu mandato como Bastonário fiz coisas certas e coisas erradas. Mas tudo o que fiz foi sempre em benefício dos Advogados portugueses. E os Advogados estão hoje bastante melhor do que estavam quando eu tomei posse. Alguns dirigentes - e eu próprio - é que não.
 
Nunca conheci nenhum Advogado criminoso. Conheci, sim, alguns criminosos que conseguiram inscrever-se na Ordem dos Advogados.
 
A Ordem dos Advogados está na encruzilhada mais decisiva da sua história: ou se transforma definitivamente numa instituição ao serviço da advocacia, do estado de direito e da cidadania ou volta a ser um grémio ao serviço da nomenclatura dirigente e das teias de interesses que cresceram dentro dela.
 
Admitir que se possa ser advogado com um grau académico inferior ao dos magistrados equivaleria a institucionalizar uma inferioridade funcional que iria macular irreversivelmente a dignidade da advocacia portuguesa e do próprio patrocínio forense enquanto elemento essencial à administração da justiça.
 
Houve um tempo em que até os funcionários judiciais faziam defesas oficiosas. Houve outro em que elas eram feitas predominantemente por Advogados estagiários. Hoje só os Advogados podem participar plenamente no sistema de acesso ao direito.
 
Quando, há décadas, decidi ser Advogado, estava cheio de ideais e cheio de ilusões sobre essa profissão. Hoje, perdi todas as ilusões mas não perdi nenhum dos ideais.
 
Não há Justiça sem Cidadania. Não há Cidadania sem Justiça.
 
Os Advogados auxiliam uma pessoa que cometeu um crime a defender-se em tribunal; não devem nunca auxilia-la a cometer o crime; muito menos cometerem-no eles em nome dela.
 
O Bastonário deve ser não só o Advogado dos Advogados Portugueses, mas também a voz institucional dos cidadãos enquanto sujeitos e destinatários da Justiça.
 
A Justiça realiza-se nos Tribunais por Magistrados e Advogados independentes e não em repartições públicas por funcionários sem independência».
 
Os magistrados são servidores da Justiça e não donos da Justiça.
 
A Ordem dos Advogados deve estar ao serviço da Advocacia, do Estado de Direito e da Cidadania e a Justiça ao serviço da sociedade e dos cidadãos.
 
As sociedades de advogados foram criadas para associar Advogados e não para assalariar Advogados.
 
Devemos combater tanto os pequenos «cambões» das comarcas do interior como também os grandes cambões de Lisboa que medram em torno do estado.
 
A dignidade processual das pretensões levadas a juízo pelos cidadãos não deve depender apenas do respectivo valor económico.
 
Os Advogados são colegas entre si e não patrões e empregados uns dos outros.

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Programa de acção

  

 

COMPROMISSO DE CANDIDATURA

 
I - INTRODUÇÃO
 
A Ordem dos Advogados está na encruzilhada mais decisiva da sua história: ou se transforma definitivamente numa instituição ao serviço da advocacia, do estado de direito e da cidadania ou volta a ser um grémio ao serviço da nomenclatura dirigente e das teias de interesses que cresceram dentro dela.
 
Durante décadas, a OA viveu na mais absoluta paz interna (melhor dizendo: viveu no silêncio mais unanimista), enquanto levianamente os seus dirigentes permitiam e/ou promoviam (por acção e por omissão) a massificação da profissão e, externamente, os inimigos da Advocacia fomentavam um processo de desjudicialização da justiça cuja principal característica era afastar os Advogados dos tribunais ou então reduzir a sua intervenção a um papel meramente residual, totalmente subordinado aos poderes e interesses egoístas dos magistrados.
 
Tudo isso foi-se desenvolvendo inexoravelmente, perante o alheamento das sucessivas castas de dirigentes da OA que, alheias à realidade, continuavam, qual orquestra do Titanic, a cantar hossanas a si próprias, enquanto a Advocacia se afundava, perdendo a dignidade, o prestígio e o respeito que sempre tivera ao longo da sua história. A Ordem, envolta na pompa e circunstância das suas cerimónias passadistas, continuava a proclamar uma grandeza que já só existia nos discursos de circunstância e na fanfarronice decadente dos seus dirigentes.
 
Contra isso me insurgi e tentei romper com essa situação através do único caminho possível: a denúncia pública daquelas degenerescências, ao mesmo tempo que tentava alertar os Advogados e os cidadãos (em nome de quem a justiça é administrada nos tribunais) para a necessidade de inverter esse estado de coisas.
 
Tradicionalmente, a força da Advocacia portuguesa assentava, em grande parte, numa aliança natural com as magistraturas, a qual perdurou durante séculos, sobretudo ao longo do século XX. Porém, na sequência da revolução do 25 de Abril de 1974 e, sobretudo, a partir da criação do Centro de Estudos Judiciários, os magistrados, influenciados pelos sucessos das posturas reivindicativas noutros sectores, criaram os seus sindicatos e desfizeram aquela aliança, preocupando-se unicamente com os seus «interesses de classe».
 
A partir de então, passaram a tratar os Advogados com uma arrogância e uma prepotência totalmente desconhecidas, quando não com desprezo e hostilidade declarados. Tudo isso perante a passividade dos dirigentes da OA, que, fingindo que nada disso acontecia, se mostravam mais preocupados em agradar às magistraturas do que em denunciar e combater essas perversidades.
 
É altura de inverter definitivamente a situação e de exigirmos o lugar que por direito nos pertence. Os juízes e os procuradores não são mais importantes do que os advogados. Todos temos um papel essencial à administração da justiça. Os Advogados são tão necessários à administração da justiça como os magistrados. Sem Advogados não há justiça e sem justiça não há democracia nem estado de direito.
 
Por isso, os Advogados não podem continuar a ser considerados como uma espécie de párias nos tribunais. Os magistrados – todos os magistrados – têm de reconhecer essa evidência e passarem a tributar aos Advogados portugueses o respeito a que estes têm direito no exercício do patrocínio. Quando isso acontecer, desaparecerão todos os equívocos, mal entendidos e crispações que hoje existem nas relações entre magistrados e advogados.
 
Só estabelecendo uma aliança com os cidadãos, nossos constituintes, a Advocacia pode alcançar o lugar de relevo a que constitucionalmente tem direito no processo de administração da justiça. Só mobilizando a opinião pública para as grandes causas da justiça, os Advogados poderão combater com sucesso as emanações e os estereótipos de uma subcultura judiciária decadente que apresenta a intervenção dos Advogados como dispendiosa, desnecessária e até nociva.
 
Se agirmos com firmeza sem cedências quanto a esse objectivo, posso garantir que não estará longe o dia em que os magistrados portugueses compreenderão, finalmente, que terão muito mais a ganhar em respeitar os Advogados do que em continuar a trata-los da forma lastimável como o vêm fazendo há algumas décadas, sobretudo desde a criação do Centro de Estudos Judiciários.
 
Hoje, o prestígio, a respeitabilidade social e a força da Advocacia terão de assentar num outro paradigma voltado predominantemente para a cidadania. E esse novo paradigma terá de basear-se numa aliança fecunda com os cidadãos e numa comunhão efectiva com os seus direitos e interesses legítimos porque é com eles, enquanto nossos clientes (actuais ou potenciais), que assumimos os irredutíveis compromissos que dão sentido axiológico à nossa profissão.
 
Numa sociedade democrática os únicos compromissos de um Advogado terão de ser com os valores superiores do estado de direito, com os princípios ético-deontológicos da profissão e com os direitos fundamentais dos cidadãos que representam em juízo e fora dele.
 
É, pois, em aliança com os cidadãos que iremos travar os combates com vista à recuperação da dignidade, do prestígio e da respeitabilidade a que temos direito. Só em aliança com os cidadãos poderemos travar com sucesso os combates contra a desjudicialização da justiça.
 
Os tempos são de luta, por muito que isso custe àqueles que sempre preferiram o silêncio. A hora é de combate por muito que isso custe àqueles que nunca disseram uma palavra contra a degradação da justiça, do estado de direito e da Advocacia; por muito que isso custe àqueles que sempre se preocuparam mais em agradar às magistraturas do que em defender a dignidade da Advocacia.
 
E a Ordem dos Advogados só sairá vencedora desses combates se tiver um discurso público capaz de mobilizar a opinião pública para apoiar as suas grandes causas, as quais, obviamente, não podem ser outras senão a defesa do estado de direito, dos valores da cidadania e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos.
 
Para isso é necessário um Bastonário que seja ouvido e respeitado pela população portuguesa, pois só assim, será ouvido pelo poder político. Um Bastonário que seja um verdadeiro «Provedor da Cidadania» e não uma figura corporativa.
 
Ora, nunca a OA esteve em tão boas condições como hoje para conseguir esse desiderato. Nunca a OA teve a dirigi-la um Bastonário tão identificado com os direitos dos cidadãos. Nunca a OA teve um Bastonário tão apoiado e tão respeitado pelos cidadãos e pela opinião pública em geral, como actualmente. Nunca a OA e o Bastonário foram tão prestigiados e tão respeitados na sociedade portuguesa como hoje.
 
É, pois, necessário, aproveitar e aprofundar essa identificação com os cidadãos, para mobilizar a opinião pública em favor das mudanças necessárias ao melhoramento do sistema judicial e dos tribunais, nomeadamente, o fim do escandaloso processo de desjudicialização da justiça, a redução das custas judiciais, contra a privatização da acção executiva e contra a administrativização do direito de família e do processo de inventário.
 
É necessário um Bastonário que possua a capacidade de sensibilizar a opinião pública para as grandes reformas da justiça que urge fazer, mas também para a defesa das prerrogativas profissionais dos Advogados como o sigilo profissional, a independência, a isenção de custas judiciais igual à dos magistrados, o reforço e garantia efectiva de todas as suas imunidades legais. Essas prerrogativas têm de ser olhadas pela opinião pública como garantias – que são - da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e não como privilégios corporativos, como alguns detractores da Advocacia tentam fazer crer. Sem essas prerrogativas ou com elas diminuídas, o patrocínio forense nunca poderá ser exercido adequadamente e, assim, uma das dimensões do estado de direito ficará radicalmente amputada.
 
Nas presentes circunstâncias, sem falsas modéstias ou demagogias, considero que estou nas melhores condições para levar avante essa tarefa. Por isso, decidi recandidatar-me a um segundo e último mandato como Bastonário da Ordem dos Advogados Portugueses.
 
Tal como há três anos, as linhas de força em que assenta a minha recandidatura a Bastonário são a luta contra a desjudicialização da justiça e contra a massificação da Advocacia. É necessário defender algumas medidas já tomadas como o exame nacional de acesso ao estágio, o qual constitui um primeiro passo contra a massificação e a degradação da nossa profissão.
 
O combate contra a desjudicialização da justiça só pode ser travado com sucesso por aqueles que não receiam desagradar às magistraturas e não estão dispostos a capitular perante os seus interesses egoístas, pois essa desjudicialização foi e continua a ser uma reivindicação sindical das magistraturas.
 
O combate contra a massificação da Advocacia é sobretudo um combate dentro da OA, entre aqueles que querem recuperar o prestígio e dignidade tradicionais da Advocacia, pondo fim a essa massificação, e aqueles que apenas estão interessados em mantê-la para continuarem a usufruir das vantagens provenientes do lucrativo negócio em que se transformou a formação, o qual envolve mais de um milhão de euros por ano só em honorários para os formadores.
 
Ao longo destes últimos três anos, as coisas tornaram-se, finalmente, claras. Por isso, é chegada a altura de os Advogados portugueses fazerem as suas escolhas - com clareza, também.
 
 
 
II – ORDEM DOS ADVOGADOS
 
1 - Acesso à Advocacia
            A pior ameaça ao futuro da Advocacia enquanto profissão liberal é a que decorre da sua massificação que em menos de 20 anos fez com o número de Advogados passasse de cerca de 5 ou 6 mil para mais de 30 mil. Esse crescimento descontrolado deveu-se sobretudo ao facto de a formação se ter transformado num verdadeiro negócio que movimenta milhões de euros todos os anos e do qual vivem muitos actuais e antigos dirigentes dos órgãos distritais e seus amigos. Só nos dois primeiros anos do meu mandato os conselhos distritais gastaram mais de € 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil euros) em honorários, na sua quase totalidade com os formadores
Com vista a impedir a massificação descontrolada da Advocacia e os efeitos negativos dela decorrente nomeadamente sobre o ponto de vista deontológico e da qualidade do exercício da profissão, é necessário estabelecer um rigoroso controlo no acesso ao estágio. A licenciatura em direito após o Processo de Bolonha, não fornece preparação científica suficiente para se exercer uma profissão forense. Por isso, os novos licenciados em direito não podem candidatar-se ao exame de acesso ao Centro de Estudos Judiciários. Por isso, também, não podem, a partir de 1 de Janeiro de 2010, inscrever-se directamente no estágio da Ordem dos Advogados. Enquanto não for alterado o EOA, a inscrição no estágio só poderá ser efectuada por aqueles que forem aprovados num exame de acesso com carácter nacional. A Ordem não pode continuar de portas abertas aos milhares de licenciados (que, na verdade, não passam, agora, de bacharéis) que todos os anos as universidades públicas e privadas lançam na sociedade portuguesa.
É, pois, necessário defender esse exame com o primeiro passo para a dignificação da Advocacia portuguesa. A formação profissional necessária para se poder ser Advogado só pode ser ministrada eficazmente a quem tenha uma boa preparação científica. E, após o Processo de Bolonha, nem todos os licenciados em direito possuem a adequada formação científica para poderem receber a formação profissional de Advogado. E a Ordem não pode substituir-se às universidades. A Ordem não deve ensinar direito. Isso compete às universidades. Mas tem o direito, que é também um dever, de verificar quais os licenciados que estão bem preparados cientificamente para poderem vir a ser Advogados.
 
2 - Progressão geométrica e progressão aritmética
À Ordem compete «zelar pela função social, dignidade e prestígio» da advocacia. Não poderá haver dignidade nem prestígio numa profissão cujos membros crescem ao ritmo de uma progressão geométrica enquanto, a procura social desses profissionais cresce, em condições normais, ao ritmo de uma progressão aritmética. Tem que haver contenção rigorosa no acesso à profissão, sobretudo numa época, em que o poder político se alia ao egoísmo dos interesses corporativos e sindicais dos magistrados, para afastar os cidadãos dos tribunais, e impedir, por várias formas, o seu acesso à justiça.
Com efeito, o processo de desjudicialização da justiça constitui um perigoso retrocesso civilizacional, na medida em que o estado se demite de uma das suas tarefas superiores, qual seja a de administrar a justiça. Para satisfazer as reivindicações sindicais dos magistrados, nomeadamente, a de terem menos trabalho nos tribunais, grande parte dos litígios que durante séculos foram dirimidos nos tribunais, estão a ser remetidos para instâncias não soberanas, unicamente para retirar trabalho aos magistrados.
É necessário pôr cobro a essa situação e isso só se consegue com uma Ordem cujos dirigentes estejam voltados para a defesa da Advocacia e não para agradar aos magistrados; cujos dirigentes estejam voltados para travar os grandes combates necessários à recuperação da dignidade da nossa profissão e não para o negócio da formação e das vantagens que ele proporciona.  
 
3 - Cursos de Direito
            Lutaremos também para acabar com a proliferação de Cursos de Direito e exigiremos a extinção daqueles que não cumpram os requisitos legais e as regras mínimas de qualidade, nomeadamente, quanto ao número mínimo de professores doutorados, existência de bibliotecas e regime de avaliação idóneos. Infelizmente, há em Portugal universidades onde são necessários apenas dois requisitos para se poder obter uma licenciatura em Direito: pagamento das elevadas propinas e decurso do prazo de três ou quatro anos. É urgente por cobro a essa situação. A qualificação científica dos licenciados tem de ser obtida nas universidades e não durante a formação profissional ministrada nas várias saídas profissionais. É imperioso proceder a uma avaliação rigorosa dos cursos de direito actualmente existentes, sobretudo após a vigência do Processo de Bolonha.
           
4 - A Ordem e a formação de Juristas
            É necessário ampliar o papel da Ordem dos Advogados na formação académica de juristas. A ordem deverá, designadamente:
- Denunciar e exigir o encerramento dos cursos que não estejam em condições de fornecer uma formação jurídica com o mínimo de qualidade;
            - Ter uma forte e efectiva participação nos mecanismos de avaliação dos cursos de direito;
            - Ser ouvida sobre a criação de novos cursos de direito.
 
5 - Função social da Advocacia
Infelizmente a Ordem dos Advogados tem utilizado a inscrição de Advogados estagiários e a correlativa formação como forma de se financiar. O actual modelo de formação de cariz essencialmente teórico e escolástico, foi criado em finais dos anos oitenta apenas com o intuito de a Ordem e os seus dirigentes poderem aceder aos vultuosos fundos comunitários disponibilizados para a formação profissional em Portugal. E quando esses fundos acabaram, a Ordem passou a exigir dos estagiários que pagassem a formação, ou seja, que pagassem os honorários do exército de formadores entretanto criado. Isso deformou radicalmente a formação e conduziu à massificação e degradação da Advocacia. Quantos mais formandos houvesse mais a Ordem e os formadores ganhavam.
A atribuição do título profissional de Advogado e de Advogado estagiário – uma das atribuições da OA - deve ter em conta a defesa da função social, da dignidade e do prestígio da Advocacia, bem como as necessidades da sociedade portuguesa quanto aos serviços de advogados, assim se impedindo a progressiva inviabilização da profissão. Nunca será socialmente digna uma profissão em que o número dos respectivos membros seja muito superior à procura social desses profissionais. Nunca será socialmente digna uma actividade em que milhares de profissionais lutam desesperadamente entre si pela sobrevivência profissional que só alguns conseguirão.
 
6 - Formação Gratuita
A formação dos Advogados deve ser tendencialmente gratuita. Os Advogados Estagiários são dos poucos candidatos a uma profissão que têm de pagar a sua formação. POu seja, não só não recebem qualquer subsídio como ainda têm de financiar a entidade formadora, ou seja, a Ordem dos Advogados. Isso não é justo. Assim, já que não recebem qualquer subsídio durante a sua formação, ao menos que esta seja gratuita. É o que iremos fazer.
 
7 - Profissão liberal no exercício não no acesso
Uma profissão que se pauta por rigorosos princípios deontológicos e de ética profissional, não pode ser deixada ao livre jogo do mercado. O mercado não tem ética. A Advocacia é uma profissão liberal no seu exercício, mas não quanto ao respectivo acesso. Tem que haver regras e restrições em respeito pelos fins superiores da profissão, enquanto instrumento de afirmação do Estado de Direito e da Cidadania. Sem que isso signifique qualquer discriminação, negativa ou positiva, em relação aos candidatos.
A Advocacia exerce uma função essencial à boa administração da justiça, que é o patrocínio forense, aliás, consagrado na Constituição da República Portuguesa. Por isso, é dever da Ordem zelar pelo prestígio e pela função social da Advocacia, impedindo a sua massificação e consequente degradação.
O estado, aliás, também dá o exemplo, limitando drasticamente o acesso a outras profissões liberais, justamente para não degradar o interesse público que lhes está subjacente.
 
8 - Exame de deontologia para todos
            Deverá ser exigido o exame de deontologia a todos os candidatos à inscrição na Ordem dos Advogados, sejam jovens licenciados, sejam professores, doutorados em direito ou magistrados. Por muito grandes que sejam os conhecimentos jurídicos dos candidatos ou por muito vasto que seja o seu domínio da técnica jurídica, deverá ter-se sempre presente o princípio segundo o qual a Advocacia não exige apenas técnica ou conhecimentos jurídicos, mas também – e sobretudo – rigorosa vinculação à ética e deontologia profissionais.
 
9 - Reforma da orgânica da Ordem
            Dever-se-á proceder a uma reforma orgânica da Ordem dos Advogados que dignifique o papel das Delegações e dos Conselhos de Deontologia. Os órgãos disciplinares são absolutamente essenciais para que a Ordem exerça a sua função reguladora. Sem um poder disciplinar dignificado a OA jamais poderá cumprir adequadamente as suas atribuições estatutárias, nomeadamente, a defesa dos valores morais e deontológicos que individualizam a nossa profissão e que a tornam imprescindível para o estado de direito.
É também necessário proceder a um reajustamento das competências dos vários órgãos para não haver sobreposições nem conflitos positivos ou negativos de competências. A representação externa da Ordem dos Advogados deve pertencer exclusivamente ao Bastonário, que delegará pontualmente em outros órgãos sempre que o entender.
 
10 - Bastonário em Exclusividade
            Manter-se-á o vencimento já instituído para o Bastonário, o qual será igual ao vencimento do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Procurador-Geral da República. Tal retribuição só terá lugar se o Bastonário mantiver a suspensão da sua actividade como Advogado, a fim de evitar suspeições mais ou menos fundadas sobre o sentido das suas intervenções públicas. Tal vencimento manter-se-á durante pelo menos seis meses depois de cessar funções, a fim de possibilitar a sua gradual reinserção na actividade profissional.
 
11 - Não ao voto obrigatório, sim ao método de Hondt
À semelhança do que acontece com os Conselhos de Deontologia, o Conselho Superior deverá passar a ser eleito segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Ao contrário do que sucede com o Conselho Geral que é um órgão executivo e de consulta do Bastonário, o Conselho Superior deve representar todos os Advogados portugueses e não apenas os que se agruparam em torno da lista que venceu as eleições.
O Conselho Superior deverá igualmente abrir-se à sociedade e ao Estado de Direito, possibilitando que a Assembleia da República designe cinco representantes e o Presidente da República nomeie dois para o integrar.
 
12 - Bastonário com maioria qualificada
Entendemos que o Bastonário e o Conselho Geral devam ser eleitos com maioria qualificada, ou seja, com 50% dos votos validamente expressos mais um. Para tanto, se no acto eleitoral nenhuma das listas candidatas obtiver aquela maioria, deverá realizar-se uma 2ª volta entre as duas listas mais votadas, à semelhança do que acontece nas eleições para Presidente da República.
 
13 - Assembleia representativa
Proporemos uma Assembleia-geral da Ordem verdadeiramente representativa. É imperioso acabar com a ficção de uma assembleia-geral que reúne com algumas dezenas de advogados, geralmente da comarca de Lisboa. É imperioso acabar com as assembleias em que as votações são decididas por quem não está presente, através de procurações obtidas por métodos caciquistas. Não são democráticos os órgãos cujas decisões são tomadas por quem não está presente, não participa nas discussões e dá um voto em branco a terceiros. A assembleia-geral da OA, enquanto órgão de participação directa de todos os seus membros, é uma ficção. Ela tem vindo a transformar-se num órgão de representação, que tem funcionado ao serviço de uma minoria. É, pois, necessário transforma-la num órgão representativo de todos os Advogados composto por representantes eleitos numa base local pelo método de Hondt.
 
14 - Gabinete do Cidadão
Criaremos um Gabinete do Cidadão, que funcionará junto do Bastonário, com o objectivo de melhorar e intensificar as relações da Ordem e da Advocacia portuguesas com a sociedade em geral.
Esse Gabinete terá também como tarefa relevante a dinamização, junto da sociedade civil, do exercício da acção popular e deverá igualmente receber as queixas dos cidadãos e orientá-los para a resolução dos seus problemas com a justiça.
 
15 - Quotizações
As quotizações dos Advogados para a Ordem são, hoje, as mais caras de todas as profissões liberais portuguesas. À medida que os Advogados portugueses vão empobrecendo a sua Ordem vai enriquecendo, gastando cada vez mais, não justificando devidamente esses gastos e sem contrapartidas para os associados. É, pois, urgente por cobro ao espirito mercantilista que se apoderou dos órgãos dirigentes da OA. Os vários órgãos da Ordem têm de adaptar as suas despesas às suas receitas. Procuraremos alargar o desconto de 50% nas quotizações a todos os Advogados nos primeiros cinco anos de inscrição.
 
16 - Laudos gratuitos para Advogados
            Uma das medidas que tomaremos será a abolição, para os Advogados, do pagamento de qualquer quantia pela elaboração de laudos. Não é admissível que a Ordem cobre cerca de dez milhões de euros por ano de quotizações aos Advogados e não seja capaz de lhes fornecer laudos gratuitamente.
 
17 - Deputado e advogado, não obrigado!
Sem prejuízo do princípio do respeito por direitos adquiridos, deverá proceder-se o mais rapidamente possível às pertinentes alterações do Estatuto do Deputado e do Estatuto da Ordem dos Advogados, com vista a tornar incompatível o exercício em simultâneo das funções de deputado e de advogado.
Uma situação como a que actualmente existe, lança o descrédito sobre os deputados e sobre os advogados, permite suspeições que atingem a honorabilidade da profissão e pode, em alguns casos, subverter as regras da sã concorrência entre os advogados.
Igualmente iremos proceder a uma análise da participação dos Advogados nos Conselhos Superiores das Magistraturas, ponderando se é de manter ou não a continuidade dessas participações. Defendemos, no entanto e desde já, que somos contra que Advogados em exercício de funções possam ser designados para o CSM ou para o CSMP.
 
18 - O exercício da Advocacia é um exclusivo de Advogados
A Advocacia só pode ser exercida por Advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados e não por magistrados ou professores de direito ainda que em causa própria ou de familiares. Seja de quem for o interesse que se patrocina em tribunal, o portador judicial desse interesse deve estar inscrito na Ordem e subordinado à deontologia profissional do Advogado.
 
19 - O patrocínio forense pertence aos Advogados
            Deverá proceder-se às pertinentes alterações legislativas com vista a vedar ao Ministério Público o exercício do patrocínio forense de causas cíveis, nomeadamente nos Tribunais do Trabalho e nos Tribunais de Família.
 
20 - O patrocínio do Estado
            Deverá proceder-se às pertinentes alterações legislativas com vista a vedar ao Ministério Público o patrocínio do Estado no domínio do direito privado. Tal patrocínio deve pertencer exclusivamente a Advogados devidamente inscritos na Ordem. Os magistrados do MP são magistrados e não Advogados. Regem-se por critérios de estrita legalidade e objectividade, não podendo, por isso, patrocinar interesses privados, seja quem for o titular desses interesses.
 
21 - Duas advocacias
Não mais se escamoteará a evidência de que há duas advocacias em Portugal - uma que se exerce à luz do dia, de forma leal e transparente, nos tribunais, e é praticada pela esmagadora maioria dos Advogados portugueses e outra que se pratica quase às escondidas, na sombra dos corredores e gabinetes do poder político e económico por algumas empresas e certos empresários ou «industriais da advocacia», muitos dos quais nunca entraram sequer num Tribunal.
 
22 - Advocacia ou lobbying?
A primeira defende interesses concretos dos cidadãos, tentando através do debate e da discussão aberta das questões nos Tribunais conseguir decisões judiciais favoráveis aos interesses dos patrocinados. A outra desenvolve-se em regra junto do governo e do legislador, algumas vezes através de pressões ilegítimas, incluindo tráfico de influências ou mesmo corrupção, visando a obtenção de grandes contratos ou de leis favoráveis a interesses muitas vezes ilegítimos que não conseguem afirmar-se na sociedade de forma transparente e no respeito pelas regras do Estado de Direito.
 
23 - Personalização do mandato
            É necessário personalizar o mandato forense com a correlativa responsabilização pessoal do mandatário. O patrocínio judicial deve ser assumido por um Advogado escolhido pelo cliente e não por uma universalidade deles escolhidos por «gestores» de grandes superfícies de advocacia. A procuração com que se outorga o mandato judicial deve ser passada a um Advogado em quem se confia e não, às cegas, a uma multidão de Advogados que nem sequer se conhece.
 
24 - Associar sim, assalariar não
Não se deverá permitir que um Advogado seja empregado de outro ou outros Advogados, nos termos em que a legislação laboral define o trabalho por conta de outrem. A Advocacia sempre foi e deverá continuar a ser uma profissão liberal. O verdadeiro Advogado deve ser um profissional livre e não um empregado, seja quem for o patrão. Por isso é dever da Ordem dos Advogados pugnar para que assim continue no futuro. As sociedades devem ser entidades que associem Advogados e não que assalariem Advogados.
 
25 - Não à publicidade 
Defendemos e pugnaremos pela introdução de severas restrições à publicidade e tentaremos anular as recentes alterações estatutárias quanto a essa matéria. A Advocacia não é um produto ou uma mercadoria que se possa promover no mercado, segundo os critérios da publicidade comercial. Reconhecemos que é importante que os cidadãos possuam informação sobre os Advogados portugueses. Achamos, no entanto que deverá ser a própria Ordem dos Advogados a fornecer aos cidadãos a informação sobre os Advogados, que possa ser objecto de divulgação pública, em condições de rigorosa igualdade, em termos a definir pelo Conselho Geral depois de ouvidos o Conselho Superior e os Conselhos de Deontologia. Essa informação será disponibilizada no site da própria Ordem, criando-se uma pequena página para cada Advogado inscrito, que se será regularmente actualizada.
 
 
III- ADVOCACIA, PROFISSÃO DIGNA E PRESTIGIANTE
 
 
1 - Sim à informação
Procuraremos também garantir que todos os cidadãos que recorrem aos serviços de Advogados sejam devidamente informados sobre os seus direitos, e sobre os deveres que recaem sobre os advogados. Assim, a OA deverá divulgar informação explicativa sobre os deveres decorrentes do mandato forense e sobre os direitos dos clientes. Essa informação deverá ser também prestada no momento da outorga do mandato, através da entrega de um prospecto contendo, em linguagem clara, aqueles direitos e deveres, bem como os órgãos da Ordem a quem poderão queixar-se em caso de incumprimento. O modelo deverá ser aprovado pelo Conselho Geral.
 
2 - Maior fiscalização
É urgente que se clarifiquem as coisas dentro da própria Ordem e se definam regras claras e transparentes de funcionamento para a Advocacia. É preciso intensificar a fiscalização das empresas que usam a Advocacia para dar cobertura a outras actividades. É preciso actuar disciplinarmente junto dos Advogados que se deixam instrumentalizar em funções que vão contra a deontologia profissional e os seus deveres estatutários. A Advocacia portuguesa não pode ser usada para fins contrários às atribuições da Ordem dos Advogados, aos interesses da Advocacia e aos valores do Estado de Direito Democrático.
            Combateremos toda a espécie de angariação ilegítima de clientes, sejam os pequenos «cambões» de província que existem um pouco por todo o país, sejam os grandes «cambões» que medram em torno do estado, incluindo de certas empresas de capitais públicos.
 
3 - Os «cambões» do Estado
É urgente pôr fim às suspeitas sobre a forma como o Estado (departamentos governamentais, órgãos da administração, institutos públicos e até empresas de capitais públicos) contrata os serviços de advogados. Há suspeitas sérias de que existem verdadeiros «cambões», já que são quase sempre os mesmos escritórios a serem contratados pelo Estado.
Com efeito, o Estado, indiscutivelmente o maior cliente da grande Advocacia portuguesa, tem dado preferência, de forma sistemática e aparentemente injustificável, a um pequeno número dos grandes escritórios, sobretudo de Lisboa. São quase sempre os mesmos que aparecem a patrocinar o Estado, sobretudo em grandes contratos relacionados, com a aquisição de bens, de equipamentos e de serviços e até na prestação de assessoria jurídica (e não só).
 Esta situação tem de ser alterada, devendo o estado prestar informações sobre a forma como são contratados os escritórios de Advogados que patrocinam o Estado e quais os critérios determinantes das escolhas que têm sido feitas. Deverá ser apurado quanto é que o Estado tem gasto no pagamento de honorários a advogados, com eventual especificação dos montantes globais pagos aos escritórios mais bem remunerados. Queremos também que sejam instituídas regras claras e transparentes, incluindo a realização de concursos públicos, para contratação de advogados, por parte dos órgãos do Estado.
Deverá ainda ser instituída a obrigação de as entidades sujeitas às regras da contabilidade pública que procederem ao pagamento de serviços de advogados, obtenham, previamente, da Ordem dos Advogados, um parecer sobre se esses pagamentos estão em conformidade com os critérios geralmente seguidos na própria Ordem para a elaboração de laudos de honorários.
 
4 - Acção disciplinar efectiva
            Pugnaremos por uma acção disciplinar efectiva contra os Advogados inadimplentes, do ponto de vista deontológico, mormente em relação aqueles que violem os seus deveres para com os cidadãos que neles confiaram e lhes outorgaram o mandato forense. O efectivo sancionamento disciplinar dos prevaricadores é um imperativo de justiça, mas também uma exigência da credibilidade pública da Advocacia. É preciso que se reinstale um clima de confiança na profissão.
 
5 - Recurso suspensivo da suspensão preventiva
            Proporemos uma alteração ao Regulamento Disciplinar da OA no sentido de ser atribuído efeito suspensivo da decisão que aplicar a suspensão preventiva, prevista no artigo 35º do RD. Nos termos do artigo 71º nº 2 só têm efeito suspensivo os recursos interpostos
 pelo Bastonário ou os recursos interpostos das decisões finais. Ora, de acordo com os artigos 134º e 135 do RD, a suspensão preventiva é considerada como um incidente no processo disciplinar e como tal só origina decisões interlocutórias.
            Não é admissível que uma medida de tamanha gravidade e com consequências tão drásticas para um Advogado possa produzir imediatamente todos os seus efeitos, sem ser escrutinada em via de recurso por uma instância superior.
 
6 - Dignidade forense do advogado
Deverá ser consignado na lei que o Tribunal competente para qualquer processo crime contra Advogado por factos cometidos no exercício de funções deverá ser o Tribunal da Relação do distrito judicial onde foi cometida a infracção, excepto se os factos típicos tiverem sido praticados nos tribunais da relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, porque então deverá ser este o tribunal competente.
 
7 - Isenção de custas
Os Advogados deverão estar isentos de custas judiciais, nos mesmos termos em que o estão os magistrados, sempre que intervenham, como parte em qualquer processo judicial, cível ou criminal, seja qual for a sua posição nesse processo, por factos que tenham directamente a ver com o exercício da Advocacia.
 
8 - Custas a cargo da Ordem
Enquanto não forem concretizadas as necessárias alterações legislativas, a Ordem dos Advogados suportará, total ou parcialmente, as custas judiciais em processos cíveis ou penais envolvendo qualquer dos seus membros, desde que o Bastonário, ouvidos os órgãos da Ordem que considerar adequados, conclua que no processo está em causa a função social da Advocacia, bem como o seu prestígio ou a sua dignidade.
 
9 - Buscas domiciliárias
            As buscas efectuadas à residência de um Advogado deverão revestir-se das mesmas formalidades que as efectuadas ao seu escritório, nomeadamente serem presididas pelo Juiz que a decretou e serem acompanhadas por um representante da Ordem. Em muitos casos a residência de um Advogado é o seu segundo escritório. Por isso deverá ter a mesma protecção que o verdadeiro escritório.
 
10 - Honra funcional
Proporemos alterações legislativas no sentido de que, em caso de procedimento criminal por parte de qualquer agente da justiça (magistrados, advogados, solicitadores e funcionários) por ofensas à respectiva honra funcional, o processo só possa continuar se o respectivo órgão de regulação e disciplina (CSM, CSMP, OA, CS e COJ) se constituir assistente no processo, no prazo de 30 dias, após a queixa ou participação.
 
 
IV - OS ADVOGADOS E A JUSTIÇA
 
 
1 - Aumentar os magistrados, não os advogados
Bater-nos-emos incansavelmente pelo aumento do número de tribunais e juízos, de magistrados e de funcionários, de modo a que o nosso sistema de justiça responda adequadamente às necessidades sociais, invertendo a tendência de desjudicialização a que se assiste e evitando que a justiça se faça fora dos tribunais, por vezes com recurso a métodos criminosos.
 
2 - Acesso ao Direito e à Justiça
            Lutaremos intransigentemente por um efectivo acesso dos cidadãos ao Direito, aos tribunais e a um verdadeiro patrocínio judiciário. Existe em Portugal um escandaloso défice do direito à Justiça a que urge por cobro. É certo que o rico e o pobre nunca terão uma justiça igual, já que o primeiro terá sempre mais possibilidades materiais de obter uma melhor e mais rápida tutela judicial dos seus interesses. Mas é urgentíssimo acabar com o enorme abismo que separa a justiça para os ricos e a justiça para os pobres.
É também urgente substituir o paradigma segundo o qual a dignidade judicial de uma pretensão jurídica se afere unicamente pelo critério do respectivo valor económico.
Infelizmente, em matéria de acesso ao direito e a uma efectiva tutela jurisdicional dos interesses legítimos, o Constituição da República Portuguesa não passa de «uma folha de papel», como já dizia um autor do século XIX.
 
3 - Custas Judiciais
            Bater-nos-emos igualmente pela alteração do Regulamento das Custas Processuais, nomeadamente pela eliminação da chamada «taxa sancionatória excepcional». A justiça é um bem que o Estado fornece em regime de exclusividade e portanto o estado tem de a tornar acessível a todos os cidadãos.
Com as últimas alterações no Código das Custas Judicias, a justiça portuguesa transformou-se num bem de luxo, pago a peso de ouro e, por isso, só acessível a uma minoria de cidadãos.
Procuraremos, sobretudo, conseguir a revogação das disposições do Regulamento das Custas Processuais que permitem uma tributação arbitrária por parte dos juízes, muitas vezes como forma de retaliação contra os Advogados por estes defenderem os direitos e interesses dos seus constituintes.
Com efeito, com base nessas normas e no uso que delas fazem muitos magistrados, têm sido cometidas verdadeiras arbitrariedades e ataques inadmissíveis ao património dos cidadãos. Tais disposições servem, muitas vezes, para tributar as partes por decisões que estão contidas nos poderes discricionários dos juízes e são utilizadas por alguns magistrados para vazar os pequenos ódios e rancores de que se deixam possuir durante a tramitação processual.
A situaçãos atingiu tais proporções que alguns juízes já estão a condenar os próprios Advogados em taxas de justiça como se eles fossem partes no processo e não mandatários das partes.
           
4 - Função soberana ou profissão?
Todas as recentes alterações legislativas em matéria de custas surgem integradas num conjunto de outras «reformas», tais como o novo regime da acção executiva, a transferência para as conservatórias de matérias de competências dos tribunais, as injunções, os julgados de paz e o novo regime do apoio judiciário - todas satisfazendo (aberta ou veladamente) reivindicações sindicais das magistraturas e dos funcionários judiciais.
Ora, a Justiça deve estar ao serviço dos cidadãos e do Estado de Direito e não dos interesses e reivindicações corporativas e profissionais dos seus agentes. O grande drama da Justiça portuguesa resulta da seguinte perversão: Uma função soberana do estado foi transformada em actividade profissional e os titulares dessa função agem como se fossem trabalhadores que exercem uma actividade sob as ordens e a direcção de uma entidade patronal.
 
5 - Controlo abstracto da constitucionalidade
O Bastonário da Ordem dos Advogados deverá ter legitimidade para suscitar junto do Tribunal Constitucional o processo de controlo abstracto e sucessivo da conformidade formal e material das normas legais com a Constituição da República Portuguesa, nos mesmos termos do Procurador-Geral da República e do Provedor de Justiça.
 
6 - Iniciativa legislativa
Deverá atribuir-se, igualmente, à Ordem dos Advogados a possibilidade de apresentar projectos de lei na Assembleia da República, sobre temas directamente relacionados com a Justiça, com os Tribunais, com o Estado de Direito e com a Cidadania.
 
7 - Dignidade da Advocacia
Por outro lado deverá reforçar-se as garantias e prerrogativas funcionais do Advogado, com vista, nomeadamente, a impedir a degradação do patrocínio forense.
Urge dar nova densificação legal à do art. 208º da Constituição que define o «patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça», assegurando aos Advogados «as imunidades necessárias ao exercício do mandato».
É urgente que se faça respeitar o artigo 144º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto), nomeadamente, a norma que garante aos Advogados o «direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão».
 
8 - Campanha contra a corrupção
A Ordem dos Advogados, através, nomeadamente, do seu Bastonário, deverá participar nos debates públicos sobre a corrupção que mina os alicerces do Estado de Direito Democrático e deverá mobilizar para essa discussão, não só os Advogados portugueses, mas também os sectores mais interventivos da sociedade, principalmente, outras profissões liberais, os empresários, os intelectuais, e os cidadãos em geral.
 
9 - Combater a desconfiança...
Paralelamente, a Ordem dos Advogados deverá combater o clima de desconfiança generalizada nas instituições democráticas, bem como nas actividades e serviços relevantes para a afirmação da Cidadania e do Estado de Direito. O que se passa com as telecomunicações é um exemplo dramaticamente elucidativo. Os cidadãos não têm confiança na privacidade das nossas telecomunicações, não por receio de qualquer associação criminosa, mas devido à utilização abusiva das escutas telefónicas por parte dos tribunais e dos magistrados.
 
10 - Promovendo a confiança
É necessário que os cidadãos confiem nos titulares dos órgãos de soberania; nos políticos que governam e nos que legislam; nos tribunais e nos magistrados que promovem ou procedem à aplicação das leis; nos jornalistas que informam no respeito pela lei e pela deontologia profissional; nos polícias que investigam os crimes e que garantem a segurança das pessoas e dos bens; nos professores que ensinam; nos médicos e nos Advogados que se procuram em caso de necessidade. Em suma, é imperioso que os cidadãos confiem no Estado de Direito e nas suas instituições.
 
11 - Cultura de respeito nos Tribunais
Teremos particular empenho em promover a confiança nos Tribunais e no sistema judicial. Mas é necessário ter a coragem de fazer um diagnóstico rigoroso para adoptar as medidas adequadas. A situação que hoje está generalizada nos nossos tribunais é muito semelhante à que, antes do 25 de Abril, existia apenas nos tribunais plenários. É certo que não existe a PIDE/DGS nem agressões físicas a arguidos e a Advogados. Mas há agressões morais inadmissíveis aos direitos dos cidadãos e às prerrogativas funcionais dos seus mandatários.
Os magistrados, em geral, fazem o que lhes apetece, muitas vezes não respeitam a Constituição, nem a lei, nem as partes, nem os advogados. Alguns atropelam tudo e todos e, por vezes, nem os outros magistrados, seus colegas, respeitam. E tudo isso sem que ninguém possa dizer nada, sem que ninguém, aparentemente, possa fazer nada. E quando se recorre ao órgão que tem por missão exercer o poder disciplinar, a resposta é invariavelmente a mesma: O CSM não se intromete na função jurisdicional dos juízes. É caso para perguntar: então em que é que o CSM se pode intrometer?
Por tudo isso é necessário promover e incentivar nos nossos tribunais uma cultura generalizada de respeito; respeito entre todos os agentes da Justiça, respeito pela CRP e pelas leis; respeito pelos Cidadãos e pelos seus direitos; em suma, respeito pela própria Justiça e pelo próprio Direito.
 
12 - Tribunais e Advogados
            É urgente desfazer a ideia de que os juízes são órgãos de soberania ou que são os únicos titulares do órgão de soberania que são os tribunais. Estes só funcionam se forem integrados por magistrados (juízes e procuradores) e Advogados. Nenhum dos participantes da administração da justiça poderá invocar a titularidade exclusiva do órgão de soberania que são os tribunais. Estes não funcionam sem advogados. Em bom rigor, não poderá haver tribunais sem advogados. Isso seria sempre uma aberração.
É, pois, necessário alterar a «carpintaria dos tribunais» em ordem a que os Advogados estejam ao mesmo nível do Ministério Público. O MP representa a acusação e, por via disso, é portador do interesse punitivo do Estado. O Advogado representa os cidadãos e, por via disso, é o defensor dos seus direitos fundamentais. Não existe qualquer fundamento sério para que, na actual «carpintaria dos tribunais» os interesses punitivos do estado estejam numa posição superior à dos direitos fundamentais da pessoa humana. Não há qualquer razão válida para que a acusador e julgador se sentem lado a lado e o defensor seja colocado num patamar inferior.
 
13 - Os Tribunais e o Povo
            Diz o artigo 3º da CRP que a soberania reside no povo. E o art. 202º diz que os tribunais são órgãos de soberania com o poder de administrar a justiça em nome do povo. No entanto, a cultura dominante nos nossos tribunais faz com que a generalidade dos magistrados actuem como se fossem portadores de um poder divino, recebido directamente de Deus. Isso corresponde a modelos medievais não consentâneos com os valores do Estado de Direito Democrático. É, pois, urgente, tomar medidas para que a administração da justiça esteja vinculada aos superiores interesses do povo português e ao efectivo respeito pelos cidadãos que têm de ir a tribunal.
            A administração da justiça tem dois momentos: um em que se diz os factos juridicamente relevantes e outro em que se diz o Direito aplicável. É necessário reforçar a participação popular na administração da justiça, ou seja, na fase em que se apura e fixa a matéria de facto. O alargamento da intervenção dos tribunais de júri irá por cobro a muitas arbitrariedades que se praticam nos nossos tribunais e constituirá um factor de credibilização da justiça e dos tribunais. 
 
14 - Informatização
Promoveremos as iniciativas necessárias à modernização dos escritórios dos advogados, nomeadamente à sua progressiva informatização, tendo em conta a realidade profissional dos Advogados portugueses. A informatização dos escritórios dos Advogados deve ter em conta as especificidades desta profissão e deverá operar-se paulatinamente, através de incentivos e apoios da própria Ordem.
 
15 - Não à desjudicialização
Continuaremos o grande combate contra a desjudicialização da justiça, pelo recrutamento de mais magistrados e funcionários e pela criação de mais tribunais e juízos. Num estado de direito democrático a justiça tem de ser administrada em instâncias soberanas, ou seja, nos tribunais e não nas conservatórias, cartórios notariais, instâncias privadas (ditas de mediação) ou em arremedos de tribunais como os julgados de paz.
De qualquer forma, é necessário que, pelo menos, se torne obrigatória a intervenção dos Advogados nas instâncias não soberanas, pelo menos relativamente a certos aos litígios do direito de família, direito penal, do direito laboral e inventários.
 
16 - Actas das diligências
É necessário proceder às alterações legislativas e/ou de mentalidades relativamente a certas práticas judiciais, nomeadamente, àquelas que têm a presença de advogados. Assim, torna-se imperioso que as actas de qualquer diligência estejam prontas tempestivamente e sejam assinadas pelo Magistrado do Ministério Público e pelo Advogado.
 
17 - Celeridade sim... mas devagar
            É urgente garantir que as legítimas preocupações de celeridade processual por parte do legislador sejam vinculativas para todos os sujeitos processuais e não apenas para aqueles que são representados por Advogados.
É chocante a ligeireza com que alguns apelidam de «expedientes dilatórios» o exercício por parte dos Advogados de simples faculdades processuais ou de elementares direitos dos seus clientes e não haja uma palavra de condenação ou reprovação contra a sucessiva inadimplência funcional de certos magistrados que demoram meses e por vezes anos a proferirem um despacho saneador, uma sentença ou apenas um despacho de mero expediente.
            É necessário, pois, fazer vingar uma cultura de celeridade processual que obrigue todos os participantes, mas que não elimine os direitos das partes, como frequentemente acontece em certas formas de processo e, designadamente, no processo laboral.
 
 18 - Não à procuradoria ilícita...
Incrementaremos uma grande campanha nacional contra a procuradoria ilícita, seja qual for as formas com que se disfarce, seja qual for a sua dimensão ou localização, procurando identificar os Colegas que eventualmente dêem cobertura a situações indevidas.
 
19 - Sim à Advocacia preventiva
Lançaremos ainda uma grande campanha nacional de promoção da Advocacia, incitando os cidadãos a procurar um Advogado de confiança antes de celebrar qualquer contrato ou assumir qualquer compromisso com incidências patrimoniais.
 
20 - Acção executiva
Bater-nos-emos por alterações ao actual regime da acção executiva e do estatuto do agente de Execução que os torne compatíveis com a dignidade da Advocacia. Os Advogados são licenciados em direito que obtiveram aprovação académica na disciplina de processo civil (que na fase declaratória, quer na fase executiva), pelo que os que pretenderem exercer funções de agente de execução deverão formados na própria Ordem dos Advogados e não por profissionais que nem sequer são licenciados em direito.
Procuraremos, por outro lado, mobilizar os Advogados e os cidadãos com vista à revogação do actual regime da acção executiva, que impede os pequenos credores de ir a tribunal cobrar judicialmente os seus créditos. A justiça cível não pode servir-se de critérios exclusivamente economicistas para determinar a importância ou a dignidade judicial das pretensões legítimas dos cidadãos.
 
21 - Melhor e pior jurisprudência
Procederemos ao lançamento periódico de antologias da melhor e da pior jurisprudência, com vista a dar a conhecer as boas e as más decisões que se proferem nos nossos tribunais. Nessas publicações terão destaque as decisões mais inovadoras e modernas, independentemente dos tribunais e magistrados que as profiram, bem como algumas das piores decisões, estas últimas como exemplo do que não deve ser feito nos tribunais de um Estado de Direito. Actualmente a publicação de acórdãos tem a ver sobretudo com uma lógica de poder e com critérios de progressão na carreira dos magistrados.
 
22 - Debate sobre o estado da Justiça
Pugnaremos para que todos os anos, em Julho, se proceda a um debate sobre o Estado do Justiça, na Assembleia da República, no qual participem Bastonário da Ordem dos Advogados, o presidente do CSM e o Presidente do CSMP que apresentarão as principais carências e explicarão aos representantes do povo português a forma como, no ano Judicial que termina, foram aplicadas as Leis da República.
 
 
V – DIREITO CRIMINAL E PROCESSO PENAL
 
 
1 - Processo penal democrático
Quanto ao processo penal, procuraremos sensibilizar o poder político para desencadear as reformas que o modernizem depurem dos seus aspectos mais inquisitoriais e desrespeitadores da pessoa humana. Combateremos as alterações das leis penais e de processo penal que sejam influenciadas pelo egoísmo e imobilismo de certos interesses sindicais ou por interesses políticos ou outros estranhos aos específicos valores jurídico-criminais.
 
2 - Pacto de estabilidade legislativa
            Tentaremos sensibilizar o poder político, sobretudo os grupos parlamentares dos partidos políticos para a necessidade de se acabar com a inflação legislativa e as constantes alterações aos principais códigos. É imperioso que os principais partidos acordem entre si um pacto de estabilidade legislativa para Justiça. As constantes alterações legislativas acabaram com o efeito estabilizador da jurisprudência na interpretação e aplicação da lei e aproximaram o nosso sistema judicial do modelo «case law».
 
3 - Directamente ao Juiz
Fora de flagrante delito, o cidadão só deverá poder ser detido com mandado de um juiz e deverá ser levado do local de detenção directamente para a presença do juiz, sem ter de passar dezenas de horas nas prisões policiais. O mesmo se diga em caso de detenção em flagrante delito, caso em que o suspeito deve ser imediatamente apresentado a um juiz que se pronuncie sobre a validade da detenção e determine as medidas de coacção a aplicar.
O arguido não deve ser apresentado ao juiz depois de passar dezenas de horas detido. Não deve ser deliberadamente fragilizado (física e psicologicamente) nem diminuído nos seus direitos e garantias, antes de ser apresentado a um juiz.
 
4 - Arguido preso, arguido acusado
Um dos maiores escândalos da nossa justiça deve-se ao longo período de tempo de que o Ministério Público dispõe para deduzir acusação. Isso faz com que em Portugal, se prenda primeiro e só depois se investigue um crime, quando, na realidade primeiro deveria investigar-se e só depois se poderia prender, se fosse caso disso. 
Assim iremos propor que os prazos máximos de prisão preventiva no inquérito sejam substancialmente reduzidos.
Os mesmos indícios que servem para aplicar uma medida tão grave como é a prisão preventiva devem servir para fundamentar uma acusação. Assim, o prazo para dedução da acusação devem ser fortemente reduzidos no caso de o arguido estar sujeito a prisão preventiva.
 
5 - Acusação com provas
            A acusação deverá, sob pena de nulidade, ser notificada aos arguidos e aos assistentes acompanhada de cópia de todos os elementos de prova em que se baseou, nomeadamente, de documentos, perícias, autos de reconhecimento, transcrições de escutas, autos de declarações das testemunhas, dos arguidos e dos assistentes. Nenhum elemento de prova constante do processo poderá ser usado em julgamento se não for notificado aos arguidos e aos assistentes juntamente com a acusação.
A acusação deverá igualmente indicar as concretas provas em que se baseia para imputar cada facto típico ao arguido. Deverá também proceder-se a uma alteração do artigo 283º do CPP, no sentido de a acusação dever precisar sempre as concretas circunstâncias de tempo, lugar e modo em que os factos típicos ocorreram, pelo menos quanto aos crimes cuja prova não exija o corpo de delito. No mínimo proporemos que sejam facultadas cópias sem custo de todos os autos processuais contendo matérias necessárias à defesa.
 
6 - Instrução contraditória
Pugnaremos pela instituição do contraditório em toda a fase de instrução e em todas as diligências instrutórias. Nenhum juiz de instrução poderá levar a cabo diligências ou tomar decisões (excepto de mero expediente) sem respeitar o princípio do contraditório.
A instrução não pode ser uma fase complementar do inquérito nem deve ser usada para aperfeiçoar a acusação. Acresce que não se compreende que, em certas circunstâncias, o MP tenha de sustentar em julgamento e, eventualmente, em recurso, teses incriminatórias que recusou formular no final do inquérito. Tal pode acontecer sempre que o MP se decide pelo arquivamento e um juiz de instrução vem a pronunciar o arguido. Em face do disposto no art. 53º, nº 2, alínea c) do CPP, não se compreende como é que, naquelas hipóteses, o MP poderá sustentar uma acusação que não deu e contra a qual, em consciência, deveria estar.
 
7 - Direito de recurso de decisão desfavorável
Alteração do art. 310º do Código de Processo Penal na parte em que não permite o recurso da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos mesmos factos da acusação. Se o MP pode sempre recorrer de uma decisão desfavorável, também o arguido o deverá poder fazer se a decisão o prejudicar.
Por outro lado, a fase de instrução consubstancia um direito que o arguido legitimamente tem de esperar que a decisão instrutória o ilibe. A denegação desse direito por parte do juiz de instrução, ou seja, a sua pronúncia, ainda que pelos mesmos factos constantes da acusação pública, confere ao arguido o direito de recorrer dessa decisão, por violação do artigo 32º, nº 2 da CRP, directamente aplicável, ex vi do art. 18º nº 1, também da CRP
Pugnaremos igualmente, pelo direito de recurso das decisões que rejeitem diligências instrutórias.
 
8 - Presença do Advogado sempre
Os arguidos não poderão prescindir de Advogado seja qual for a fase ou a diligência processual, quer seja perante o Juiz, o MP ou a polícia. Deverá ser proibido qualquer iniciativa junto do arguido, susceptível de possuir valor probatório sem que esteja presente o seu mandatário ou um defensor da sua confiança.
As situações que agora se verificam são, a todos os títulos aberrantes: sempre que o arguido seja interrogado por um juiz, a lei exige que o mesmo esteja representado por um advogado; mas quando é interrogado pelo MP ou pela polícia, então a lei já admite que ele «prescinda» da presença do defensor. Ou seja, quando mais se justifica a presença de um Advogado é quando a lei torna facultativa essa presença!!!
Aliás, nos termos do artigo 20º, nº 2, os cidadãos têm direito «a fazer-se acompanhar por Advogado perante qualquer autoridade» e não apenas perante as autoridades judiciárias. É, pois, necessário combater uma certa cultura que relativiza esse direito.
 
9 - Fim do segredo de justiça
O segredo de justiça transformou-se, em Portugal, numa farsa. São constantes as suas violações, sempre em sentido favorável à acusação, visando criar na opinião um juízo de culpabilidade sobre os arguidos ou então criar um alarme social propiciador da aplicação de penas ou de medidas de coacção mais severas.
E dado que não há qualquer investigação nem responsabilização dos culpados, dever-se-á, então, acabar com a farsa e com o segredo. Enquanto isso não acontece, deverá, para já, acabar-se com o segredo de justiça, pelo menos, nos crimes particulares e nos crimes semi-públicos em que não se exijam especiais diligências investigatórias e um particular lhe possa por termo por iniciativa própria.
Por outro lado, o segredo de justiça existe para garantir a eficácia da investigação criminal e não para encobrir a incompetência ou a negligência funcional de polícias ou magistrados, muito menos para restringir ou mesmo anular os direitos e garantias dos sujeitos processuais. Em bom rigor o segredo de justiça só deveria ser exigível para os crimes referidos no art. 215º do CPP.
 
10 - Lesado, ofendido e assistente
            Pugnaremos para que seja decretada a inconstitucionalidade do artigo 69º do CPP, na medida em que reduz a figura do assistente em processo penal a mero «ajudante» do MP. Tal dispositivo ofende a norma do artigo 32º, nº 7 da CRP, pois impede uma efectiva intervenção dos ofendidos no processo penal, condicionado-a às decisões do MP.
            Deverá igualmente acabar-se com a tributação do assistente por desistência da queixa ou da participação, estatuindo-se também que o MP ouça os lesados antes de proferir a decisão de arquivamento.
 
11 - Sempre aquém do pedido
Deverá estabelecer-se em processo Penal a proibição de o juiz condenar além do pedido pelo MP, enquanto representante dos interesses punitivos do estado/sociedade. O Julgador deverá manter-se sempre numa posição de rigorosa equidistância entre os interesses do Estado e os interesses de defesa do arguido. Assim como no domínio do direito civil o juiz não pode condenar além do que é pedido pelas partes, também em matéria de sanções criminais não deverá poder ir além do que o estado/sociedade, representado pelo MP, reclama como punição justa.
Um tribunal nunca deverá poder condenar um arguido quando o MP pedir a sua absolvição, já que isso significa que o titular em exclusivo da acção penal desiste dela por ter concluído pela falta de fundamentos. Infelizmente, em Portugal, muitos julgadores actuam como se fossem juízes e procuradores ao mesmo tempo.
 
12 - Recurso de Amparo
Continuaremos a pugnar pela criação de um RECURSO DE AMPARO, directamente para o Tribunal Constitucional de todas as decisões judiciais que violem direitos fundamentais dos cidadãos e não sejam passíveis de recurso ordinário. Tal recurso deverá estruturar-se com mecanismos de celeridade e prioridade idênticos aos da providência do «Habeas Corpus». «Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos», diz o art. 20º, nº 5 da CRP.
Se o art. 18º, nº 1 da CRP diz que as normas constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam os tribunais, então a sua violação por acção ou por omissão, por parte de uma decisão judicial, deverá ser passível de recurso directamente para o Tribunal Constitucional. Esta medida é tanto mais urgente quanto é certo que o instituto do «Habeas Corpus» foi totalmente esvaziado no nosso sistema penal.
 
13 - Conversas informais ou diligências formais?
Proibição rigorosa das conversas informais entre polícias e arguidos, bem como de todas as diligências sem a presença de advogado, cominando-se a nulidade de qualquer elemento de prova assim obtida e proibindo-se a sua junção ao processo. Aos investigadores deve ser vedada a possibilidade de alcançarem fins que a lei não permite, mesmo que para tal tentem usar meios diversos dos que a lei previu e proibiu. Em processo Penal não há conversas informais, mas sim diligências rigorosamente formais. A forma é inimiga do arbítrio. Nenhuma diligência de prova envolvendo pessoas poderá ser efectuada sem a presença de advogados.
 
14 - Recurso com efeito suspensivo
            Revogação imediata da norma do art. 375º, nº 4, que na prática pode neutralizar o efeito suspensivo do recurso em relação a arguido sujeito a medida de coacção não restritiva da liberdade. Proporemos igualmente que, seja qual for a fase processual, a prisão preventiva só possa ser decretada a requerimento do Ministério Público. A liberdade das pessoas é um bem demasiado importante para poder ser atacado por decisões nas quais não participem o detentor da acção penal. Isso é tanto mais importante quanto é certo que alguns juízes parecem que decretam a prisão preventiva por mero exibicionismo mediático de poder.
 
15 - Gravação da prova e dos julgamentos
            Deverá ser instituída a obrigatoriedade de gravação de todas as diligências de prova, independentemente da fase processual em que ocorram, nomeadamente, as declarações dos arguidos, dos assistentes e das partes civis, bem como depoimentos todos os depoimentos das testemunhas, declarações de peritos. 
            Além disso deverá também estabelecer-se a obrigatoriedade de gravação integral de todas as audiências, nomeadamente, as de julgamento, incluindo os requerimentos, protestos, ou outros incidentes que devam ficar consignados em acta.
            Só assim se acabará de vez com autênticas falsificações das actas perpetradas por alguns juízes em conivência com alguns funcionários judiciais. Aliás, nos tribunais portugueses, em regra são os juízes que fazem as actas, pois que as ditam, e não os oficiais de justiça.
 
16 - Farsas judiciais
Deverá acabar-se também com o espectáculo degradante para a imagem da Justiça e dos seus agentes que são os julgamentos dos recursos penais nos Tribunais da Relação. Deverá instituir-se a possibilidade de, a pedido do recorrente, se proceder à reprodução da prova nos tribunais de recurso sempre que estes tenham competência para apreciar a matéria de facto.
 
17 - Insubordinação judicial
Deverá pôr-se fim à autêntica insubordinação judicial verificada nos Tribunais da Relação com a sistemática recusa de audição das gravações da prova de 1ª instância. As gravações dos depoimentos e das declarações produzidas durante a discussão da causa em primeira instância, são documentos que corporizam matéria necessária á fixação dos factos e, portanto, à boa decisão da causa. Não podem por isso ser ignoradas, simplesmente porque os Senhores Magistrados não gostam de as ouvir. Nem, por esse mesmo motivo, poderá impor-se às partes a obrigação de proceder à sua transcrição. O legislador faz as leis, o julgador aplica-as e … cumpre-as.
 
18 - Prisão subsidiária
            Deverá revogar-se imediatamente as normas do Código Penal que permitem a aplicação da pena de prisão subsidiária da pena de multa. É inadmissível que num Estado de Direito, os cidadãos mais carecidos sejam obrigados a pagar com a sua liberdade o valor das multas em que foram condenados, justamente pelos crimes menos graves, ou seja, os que o legislador não quis punir com pena de prisão.
            É preciso proceder a uma profunda revisão do Código Penal onde praticamente todos os crimes são punidos com pena de prisão. Nada justifica que autênticas bagatelas penais sejam sancionados com a privação da liberdade, sobretudo num país onde a maioria dos julgadores têm uma cultura que desvaloriza e desrespeita a liberdade dos cidadãos.
 
19 - Indemnização por prisão preventiva
Dever-se-á fixar legalmente a atribuição de uma verba mínima, correspondente a uma Unidade de Conta Processual (com o valor que tiver à data do efectivo pagamento) a todos os cidadãos, por cada dia que tenham estado presos preventivamente e venham a ser absolvidos em tribunal, como indemnização pelo dano não patrimonial de privação da liberdade. Para tanto não deverá ser necessária a prova da existência de erro grosseiro por parte do magistrado que aplicou essa medida de coacção. Uma tal indemnização é independente da eventual existência de outros danos patrimoniais e não patrimoniais cujo ressarcimento continuará sujeito às regras da prova em processo civil.
 
20 - Apreensões por interesse próprio
            Deverá revogar-se a legislação que permite a apreensão de bens que se desgastem ou desvalorizem com o tempo, sem que a mesma seja determinada por uma sentença transitada em julgado. É urgente por cobro ao arbítrio das apreensões de bens para utilização da polícia ou de certos órgãos do estado. É igualmente urgente que se crie mecanismos céleres de indemnização das pessoas cujos bens foram injustificadamente apreendidos. Há situações em que surgem fortes dúvidas de que as apreensões de alguns bens são efectuadas, mais para permitir o uso desses bens pelos investigadores do que para realizar as genuínas finalidades processuais. Nunca deveria ser permitido o uso de bens apreendidos pelas entidades que pediram ou autorizaram as apreensões.
 
 
VI - EXECUÇÃO DAS PENAS E RESSOCIALIZAÇÃO
 
1 - O Advogado e a execução das penas
            A ordem dos Advogados deverá desencadear uma ampla discussão pública sobre o processo de execução das penas com o objectivo de tornar obrigatória a representação dos reclusos por uma Advogado da sua confiança, nomeadamente a sua presença em todos os momentos que interessem ao recluso, nomeadamente nas reuniões do Conselho Técnico. Tal como acontece com a «fase declaratória» do processo penal, também na sua «fase executória» nenhuma decisão relacionada com um recluso deverá ser tomada sem que o seu o seu Advogado esteja presente.
            São necessárias e urgentes reformas que se traduzam numa jurisdicionalização integral e efectiva do processo de execução de penas, com a obrigatoriedade de respeito pelos princípios do contraditório e do direito de recurso em todas as decisões que interessem ao arguido/recluso.
São também necessárias reformas que façam com que os tribunais de Execução das Penas passem a funcionar no interior do Principal Estabelecimento Prisional da área da respectiva competência.
 
2 - Processos urgentes
Pugnaremos para seja imediatamente alterada a legislação em vigor no sentido de o processo de concessão da liberdade condicional passar a ter natureza urgente. É escandaloso que, em algumas situações, reclusos que já reúnem os requisitos para beneficiar da liberdade condicional tenham de esperar pelo fim de férias judiciais (ás vezes quase dois meses) para o seu processo ser despachado.
 
3 - Consulta jurídica nas prisões
            A Ordem dos Advogados desencadeará as iniciativas pertinentes com vista a promover, no âmbito do sistema de acesso ao direito, a criação de gabinetes de consulta jurídica em todos os estabelecimentos prisionais, para que os reclusos possam ser devidamente informados quanto ao exercício dos seus direitos e à defesa dos seus interesses legítimos, relacionados ou não com o cumprimento da pena. A reclusão não implica uma amputação da cidadania, nem uma cidadania de 2ª categoria.
 
4 - Cúmulos jurídicos
Deverá proceder-se às pertinentes alterações do Código Penal com vista a que os cúmulos jurídicos referentes aos arguidos em cumprimento de penas privativas da liberdade passem a ser efectuados pelos Juízes de Execução das Penas com competência na área onde se situe o estabelecimento prisional respectivo. Uma tal medida iria por cobro ao escândalo dos sucessivos conflitos de competência negativa que muitas vezes conduz a um alargamento ilegal do período de reclusão.
 
5 - Reinserção social
            Proporemos medidas que transformem o trabalho voluntário nas prisões num instrumento privilegiado de reinserção social dos reclusos. Defenderemos, nomeadamente, que a todos os reclusos seja dada a possibilidade efectiva de trabalhar a favor da comunidade, com uma remuneração justa, e que o tempo de trabalho social seja relevado para concessão de saídas precárias, atribuição da liberdade condicional e até para redução da pena.
Deverá, nomeadamente, criar-se um mecanismo, que possibilite que, por cada cinco dias de trabalho, o recluso possam descontar um dia na respectiva pena.
O interesse da sociedade na reclusão de um delinquente é evitar que ele volte a delinquir. E a melhor maneira de conseguir esse desiderato é instituir uma cultura de esperança no nosso sistema penitenciário, a qual tem de assentar, sobretudo, na formação profissional e na criação de hábitos de trabalho nos reclusos.
 
 
VII – MAGISTRADOS E PODER JUDICIAL
 
1 - Paradigma Judiciário
O actual paradigma judiciário é antiquado e corresponde a modelos de organização social há muito ultrapassados. As razões que estiveram na sua origem não correspondem, hoje, aos valores do Estado de Direito. Ele assenta basicamente numa concepção maximalista dos poderes e prerrogativas funcionais dos magistrados, nomeadamente, a independência, a irresponsabilidade, a inamovibilidade e no carácter vitalício da função. É inaceitável que num estado de direito se possam manter essas prerrogativas até ao limite do absurdo.
            Esse paradigma resistiu, ao longo dos tempos, à várias mudanças políticas e sociais – passou pelo absolutismo, pelo liberalismo, pela monarquia constitucional, pela República e pelo Estado Novo, sem qualquer alteração significativa. Com a Revolução Democrática do 25 de Abril e subsequente instauração do Estado de Direito Democrático, as coisas pioraram já que os magistrados funcionalizaram-se e transformaram os imensos poderes e prerrogativas funcionais de que dispunham numa espécie de privilégios pessoais que, muitas vezes, ostentam de forma chocante, por mera jactância ou exibicionismo pessoal. Mas, pior do que tudo isso, foi a transformação da função soberana de administrar a justiça numa actividade profissional que se rege de acordo com os interesses dos respectivos «profissionais». Para melhor conseguirem esses objectivos, esses «profissionais» criaram sindicatos de classe como se fossem simples trabalhadores por conta de outrem. E a pior perversão resulta do facto de a administração da justiça em Portugal estar refém dos sindicatos das magistraturas, ou seja, dos interesses profissionais dos respectivos associados.
            É, pois, urgente, alterar este estado de coisas, fazendo com que a administração da justiça seja colocada ao serviço dos seus destinatários (os cidadãos e a sociedade) e não dos interesses laborais, profissionais ou corporativos dos seus agentes.       
 
2 - Perfil dos Magistrados
            Muitos dos nossos magistrados revelam um perfil totalmente inadequado às respectivas funções. Por isso é necessário criar condições para que possam deixar a magistratura, sem rupturas traumáticas, a fim de exercer outras funções públicas, acabando-se com o recurso sistemático à aposentação/jubilação como forma de resolver situações óbvias de inadaptação ou de falta de perfil psicológico para o exercício das funções de magistrado.
 
3 - Formação dos Magistrados
            O Centro de Estudos Judiciários falhou a sua principal finalidade que é a de formação de magistrados para um Estado de Direito Democrático. Em vez de magistrados têm sido, em muitos casos, formadas sucessivas castas de majestades que andaram e andam pelos tribunais a exibir poder e arrogância, sem respeito por ninguém, muito menos pelos cidadãos em nome de quem administram a justiça.
            O CEJ não é um centro de formação de magistrados mas sim um centro de reprodução de magistrados.
Propomos, por isso, a extinção do CEJ e a sua substituição por um organismo com cultura republicana que forme igualmente outros profissionais do direito, forenses ou não, que combata a cultura de poder e de arrogância que agora existe, e que transmita aos futuros magistrados um forte sentimento de responsabilidade democrática e de respeito pela pessoa humana. 
Proporemos igualmente que nenhum magistrado possa exercer as funções de Juiz antes de completar 35 anos de idade e que a respectiva formação tenha uma dimensão multidisciplinar que privilegie a capacidade e a humildade para entender o ser humano e a complexidade da vida social (nos seus múltiplos conflitos e contradições) e não a mera transmissão de conhecimentos ou de tecnicidade jurídica.
Na preparação dos futuros magistrados deverá ter-se especial cuidado em evitar a transmissão aos formandos dos vícios e defeitos da profissão. Estes são, em regra, degenerescências que resultam da cristalização ao longo dos anos e décadas de práticas profissionais deformadas e desligadas dos valores do Estado de Direito, pelo que não devem ser adquiridas logo em sede de formação, como infelizmente tem acontecido.
O panorama actualmente existente atinge, em algumas situações, paradoxos chocantes. Alguns magistrados ostentam sinais exteriores de modernidade, mas actuam segundo os mais retrógrados paradigmas judiciários. São capazes de ir para o tribunal de T-Shirt e jeans mas despacham processos e tomam decisões como se fossem uma mistura de L. Béria e T. Torquemada.
 
4 - Investidura dos Magistrados
De acordo com o artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. Por outro lado, nos termos do artigo 3º, também da CRP, toda a soberania reside no povo. O poder de administrar a justiça é um poder que reside no povo, o qual o delega nos tribunais. Assim, todos os juízes deverão ser investidos nas respectivas funções em cerimónia pública e solene, a ter lugar no Supremo Tribunal de Justiça, onde se lhes signifique a origem do poder que vão passar a exercer, devendo para tal prestar juramento perante um grupo de cidadãos escolhidos nos termos legalmente estabelecidos para a designação dos jurados.
 
5 - Progressão na carreira
Propomos que a carreira de magistrado termine no Tribunal da Relação e que o acesso a estes tribunais se faça por provas públicas, às quais poderão apresentar-se magistrados e juristas de reconhecido mérito com pelo menos 15 anos de actividade jurídica, bem como doutorados em direito.
 Quanto ao Supremo Tribunal de Justiça, urge dar cumprimento ao estatuído no artigo 215º, nº 4 da CRP, de modo a que a ele tenham acesso efectivo, juristas de reconhecido mérito. Há eminentes juristas, incluindo advogados, que mereciam estar no STJ, mas que dele se encontram afastados unicamente para satisfazer injustificados interesses laborais e corporativos dos magistrados.
O acesso ao STJ deverá, igualmente, fazer-se por provas públicas, às quais poderão apresentar-se também juristas de reconhecido mérito com pelo menos 25 anos de actividade jurídica, bem como professores catedráticos de Direito.
 
6 - Justiça de gerações
            É necessário criar mecanismos que permitam o acesso directo aos tribunais superiores, quer de jovens magistrados que revelem qualidades e conhecimentos para tal, quer de juristas de mérito. Actualmente a justiça portuguesa está estruturada segundo um critério de gerações. Na 1ª instância é uma justiça de magistrados entre os 30 e os 40 anos. Nos tribunais da relação é uma justiça entre os 40 e 55 anos e o STJ é uma justiça que vai dos 55 até aos 50 anos. É, pois, necessário rejuvenescer a justiça dos tribunais superiores, mormente do STJ e dar mais experiência e maturidade à justiça que se administra na 1ª instância.
 
7 - Juiz singular e a privação da liberdade
            As decisões que se traduzem em penas ou medidas de privação da liberdade devem ser sempre decretadas por um colectivo de magistrados, seja qual for a fase processual ou o tipo de processo. A liberdade das pessoas, por mais curto que seja o período da respectiva privação, não deverá nunca depender da vontade de uma só pessoa, sobretudo quando temos exemplos públicos de que muitas vezes, as decisões de prender pessoas são fundamentadas em razões ideológicas ou preconceitos morais, quando não por mero exibicionismo mediático.
 
8 - Papel do Ministério Público
            Pugnaremos para que se proceda a uma redefinição do papel do Ministério Público à luz das experiências colhidas ao longo dos últimos 25 anos e do seu actual estatuto constitucional. Assim, proporemos que o MP deixe de ser Advogado do estado e uma espécie de Advogado dos pobres em direito de família e do trabalho. Igualmente deverá deixar de desempenhar as funções de auditores nos vários departamentos governamentais, devendo essas tarefas passar a ser desempenhadas por Advogados.
            O MP falhou, de forma flagrante, algumas das suas principais tarefas na sociedade democrática, designadamente a da tutela de interesses difusos e a de impugnar os actos ilegais da Administração. Essas tarefas têm vindo, de forma crescente, a ser colmatada pelos cidadãos e pelos advogados, através do recurso à acção popular.
O Estado deverá criar um núcleo de Advogados do Estado, livremente contratados entre os inscritos na Ordem, que o patrocine em acções de direito privado e que desempenhem as funções de auditores. Ao MP deve caber somente a titularidade da acção penal. Em direito penal, o MP é o portador do interesse punitivo do estado, devendo cingir-se apenas à função de acusador sem a ficção de que está acima dos advogados.
           
9 - Juiz em exclusivo
A função de magistrado judicial é um múnus que a torna incompatível com qualquer outra actividade. Por isso deverá instituir-se a proibição de os juízes desempenharem quaisquer outras actividades em simultâneo com a judicatura, nomeadamente a proibição de integrarem órgãos de organizações desportivas profissionalizadas, bem como de exercerem funções de confiança política do governo ou de nomeação governamental. Apenas poderão leccionar disciplinas de direito em universidades desde que sejam admitidos por concurso público, sem remuneração e sem que lhes seja permitido o controle financeiro dos projectos de investigação ou de ensino.
 
10 - Progressão por provas públicas e decisões de mérito
Como se disse supra, a progressão dos magistrados na carreira deverá fazer-se pelo sistema de prestação de provas públicas (tal como acontece com os docentes universitários), mas também por critérios objectivos que, no caso dos juízes deverá ser o da quantidade e qualidade das decisões de mérito proferidas. Particular relevância deverá ser atribuída às decisões que transitam em julgado, sem que as partes tenham apresentado recurso, podendo tê-lo feito. A principal função de um juiz não é produzir belas e magníficas decisões jurídicas, mas sim pacificar a sociedade, resolvendo os seus litígios de acordo com o direito. Os magistrados devem trabalhar para a sociedade e os cidadãos e não para as inspecções judiciais e os inspectores.
 
11 - Inspecções judiciais
            Iremos propor o fim das inspecções judiciais como método de avaliação dos magistrados e a sua substituição por formas transparentes de avaliação que permitam distinguir e premiar os melhores. Todavia, enquanto não forem instituídos novos mecanismos deverão as inspecções ser estendidas aos juízes dos tribunais da relação, para, dessa forma, acabar com a actual situação de total arbítrio dos mecanismos de classificação dos juízes desembargadores, sobretudo no que diz respeito ao acesso ao STJ.
 
12 - Prescrição e responsabilização
Sempre que se verifique a prescrição de um processo, deverá instaurar-se imediatamente um processo de averiguações para apurar eventuais responsabilidades pela situação.
 
13 - Registo obrigatório de interesses
Os magistrados deverão obrigatoriamente fazer todos os anos o registo dos seus interesses, nomeadamente declararem o seu património e rendimentos, nos mesmos termos e condições em que o fazem os titulares dos restantes órgãos de soberania. Quem tem o poder de tomar decisões com valor de milhões de euros deve estar sujeito a um escrutínio permanente por parte da sociedade em nome de quem actua. Acabou, há muito, o velho paradigma que nos garantia que todos os magistrados eram honesto, justamente por serem magistrados. Ninguém é honesto apenas porque é magistrado, mas, se for honesto, então que seja magistrado.
 
14 - Tipificação da infracção disciplinar
Deverá proceder-se a uma alteração do Estatuto dos Magistrados de modo a tipificar-se a infracção disciplinar dos magistrados, instituindo-se um sistema de garantias semelhante ao do processo penal e acabando-se com o actual modelo, vago, indefinido e arbitrário, segundo o qual constitui infracção disciplinar a prática de «qualquer acto incompatível com o exercício das funções de magistrado». A definição e densificação desse conceito constitui uma fonte permanente de arbítrio.
 
15 - Do CSM directamente para o TC
O recurso contencioso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura deverá fazer-se directamente para o Tribunal Constitucional e não para o STJ, como actualmente acontece, a fim de evitar que os juízes conselheiros, aparentemente sob a alçada disciplinar do CSM possam, na realidade, revogar as decisões desse órgão em via de recurso.
 
16 - Separação de funções
Pugnaremos para que o cargo de presidente do CSM resulte, não de uma inerência, mas sim de uma efectiva escolha de todos os juízes portugueses. O Presidente do CSM deve ser alguém que seja o rosto da Magistratura Judicial, que a represente e que fale em seu nome, em todas as circunstâncias, boas ou más. A situação que agora existe é de rejeitar, já que umas vezes quem fala em nome dos Juízes portugueses é o Presidente do STJ, outras vezes é o Vice-Presidente do CSM, na maioria dos casos é um sindicato e muitas vezes, precisamente nas situações em que mais se justificava, todos se calam e ninguém fala em seu nome.
 
17 - Proibição de sindicatos
A Ordem dos Advogados pugnará para que na próxima revisão constitucional seja instituída a proibição de sindicatos nas magistraturas, sobretudo nos magistrados judiciais, já que o sindicalismo de titulares de órgãos de soberania é um contra-senso em qualquer Estado de Direito Democrático. No limite e como consequência mais perversa, o sindicalismo nas magistraturas poderá levar à colocação de um poder soberano ao serviço dos interesses profissionais das corporações judiciais, que é, infelizmente, o que aconteceu em Portugal. Porém, na maior parte da vezes, o sindicalismo é um instrumento de subversão de um dos princípios mais relevantes do estado de direito, qual seja, o da separação de poderes.
Com efeito, o sindicalismo nas magistraturas traduz-se na subversão do princípio da separação de poderes já que, através dos sindicatos dos magistrados o poder judicial interfere ilegitimamente com os outros poderes do estado, nomeadamente com o legislativo. A separação de poderes implica que os poderes legislativo e executivo não interfiram com o poder judicial, mas exige igualmente que o poder judicial não interfira com os poderes executivo e legislativo.
 
 
 
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